{"id":1117,"date":"2020-03-23T15:39:29","date_gmt":"2020-03-23T15:39:29","guid":{"rendered":"http:\/\/sindicatos.cgtp.pt\/feviccom\/?p=1117"},"modified":"2020-03-26T00:06:23","modified_gmt":"2020-03-26T00:06:23","slug":"feviccom-direito-a-ferias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sindicatos.cgtp.pt\/feviccom\/2020\/03\/23\/feviccom-direito-a-ferias\/","title":{"rendered":"FEVICCOM | Direito a F\u00e9rias"},"content":{"rendered":"<h5 style=\"text-align: left\"><strong>\u00a0<\/strong>O\/A trabalhador\/a tem direito a um per\u00edodo de f\u00e9rias remuneradas em cada ano civil e que, em regra, se reporta ao trabalho prestado o ano civil anterior, n\u00e3o estando, por\u00e9m, sujeito \u00e0 assiduidade ou efectividade de servi\u00e7o, \u00e0 excep\u00e7\u00e3o dos casos expressamente previstos na lei ou na contrata\u00e7\u00e3o colectiva.<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h5>Este direito \u00e9 irrenunci\u00e1vel e, como tal, n\u00e3o pode ser substitu\u00eddo por qual compensa\u00e7\u00e3o econ\u00f3mica ou outra, salvo nos casos previstos na lei.<\/h5>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><b>AQUISI\u00c7\u00c3O DO DIREITO A F\u00c9RIAS<\/b><\/p>\n<ul>\n<li>O direito a f\u00e9rias adquire-se com a celebra\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho e vence-se, em regra, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.<\/li>\n<li>No ano da admiss\u00e3o, o\/a trabalhador\/a tem direito, ap\u00f3s 6 meses de presta\u00e7\u00e3o de trabalho, a gozar 2 dias \u00fateis de f\u00e9rias por cada m\u00eas de dura\u00e7\u00e3o do contrato, no m\u00e1ximo de 20 dias \u00fateis.<\/li>\n<li>Se o ano civil terminar antes do\/a trabalhador\/a ter prestado os 6 meses de trabalho ou antes de gozadas as f\u00e9rias a que teve direito, o\/a trabalhador\/a poder\u00e1 goz\u00e1-las at\u00e9 30 de Junho do ano seguinte.<\/li>\n<\/ul>\n<p><b>DURA\u00c7\u00c3O DO PER\u00cdODO DE F\u00c9RIAS<\/b><\/p>\n<ul>\n<li>O per\u00edodo anual de f\u00e9rias tem a dura\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 22 dias \u00fateis, sem preju\u00edzo dos 25 dias \u00fateis j\u00e1 consagrados em diversas conven\u00e7\u00f5es colectivas de trabalho. (consideram-se dias \u00fateis, mesmo para os\/as trabalhadores\/as por turnos, os dias de semana de 2.\u00aa a 6.\u00aa feira, com excep\u00e7\u00e3o dos feriados).<\/li>\n<li>No caso de os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias \u00fateis, s\u00e3o considerados para o c\u00e1lculo dos dias de f\u00e9rias, em substitui\u00e7\u00e3o daqueles, os s\u00e1bados e os domingos que n\u00e3o sejam feriados.<\/li>\n<li>As f\u00e9rias n\u00e3o podem ter in\u00edcio em dia de descanso semanal dos trabalhadores.<\/li>\n<li>O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a f\u00e9rias, desde que goze, no m\u00ednimo, 20 dias \u00fateis; neste caso tem direito a receber a retribui\u00e7\u00e3o e o subs\u00eddio de f\u00e9rias por inteiro, bem como a retribui\u00e7\u00e3o do trabalho prestado.<\/li>\n<\/ul>\n<p><b>DIREITO A F\u00c9RIAS NOS CONTRATOS DE DURA\u00c7\u00c3O INFERIOR A 6 MESES<\/b><\/p>\n<ul>\n<li>No caso da dura\u00e7\u00e3o do contrato ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a gozar dois dias \u00fateis de f\u00e9rias por cada m\u00eas completo de trabalho (contando-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha prestado trabalho).<\/li>\n<li>Nestes casos, o gozo das f\u00e9rias tem lugar no per\u00edodo imediatamente anterior ao da cessa\u00e7\u00e3o do contrato, salvo se as partes tiverem acordado outro per\u00edodo.<\/li>\n<\/ul>\n<p><b>ENCERRAMENTO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO<\/b><\/p>\n<ul>\n<li>Quando tal for compat\u00edvel com a natureza da actividade, a empresa ou estabelecimento pode encerrar, total ou parcialmente, para f\u00e9rias nos seguintes termos:<\/li>\n<li>At\u00e9 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;<\/li>\n<li>Por mais de 15 dias consecutivos ou fora do per\u00edodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, se tal possibilidade estiver prevista em IRCT (Instrumento de Regulamenta\u00e7\u00e3o Colectiva de Trabalho) ou mediante parecer favor\u00e1vel da comiss\u00e3o de trabalhadores;<\/li>\n<li>Por mais de 15 dias consecutivos no per\u00edodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade o exija;<\/li>\n<li>Durante cinco dias \u00fateis consecutivos, na \u00e9poca das f\u00e9rias escolares do Natal;<\/li>\n<li>Um dia entre um feriado que ocorra \u00e0 ter\u00e7a ou \u00e0 quinta-feira e um dia de descanso semanal. Neste caso, a entidade patronal deve informar os trabalhadores, at\u00e9 ao dia 15 de Dezembro de cada ano, do dia de encerramento a efectuar no ano seguinte.<\/li>\n<\/ul>\n<p><b>ANO DO GOZO DAS F\u00c9RIAS<\/b><\/p>\n<ul>\n<li>As f\u00e9rias s\u00e3o, em princ\u00edpio, gozadas no ano civil em que se vencem.<\/li>\n<li>Por acordo entre trabalhador e empresa ou quando o trabalhador as pretende gozar com familiar residente no estrangeiro, as f\u00e9rias podem ser gozadas at\u00e9 30 de Abril do ano seguinte, em cumula\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o com f\u00e9rias vencidas no in\u00edcio deste.<\/li>\n<li>Por acordo entre trabalhador e empresa, pode ainda ser cumulado o gozo de metade do per\u00edodo de f\u00e9rias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.<\/li>\n<\/ul>\n<p><b>MARCA\u00c7\u00c3O DO PER\u00cdODO DE F\u00c9RIAS<\/b><\/p>\n<ul>\n<li>O per\u00edodo de f\u00e9rias \u00e9 marcado por acordo entre o trabalhador e a empresa.<\/li>\n<li>Na falta de acordo, cabe \u00e0 empresa marcar os per\u00edodos de f\u00e9rias, ouvindo para o efeito a comiss\u00e3o de trabalhadores ou, na sua falta, a comiss\u00e3o intersindical ou a comiss\u00e3o sindical que representa o trabalhador em causa.<\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li>Em pequena, m\u00e9dia ou grande de empresa, na falta de acordo e sem preju\u00edzo do regime do encerramento da empresa para f\u00e9rias, a empresa s\u00f3 pode marcar f\u00e9rias no per\u00edodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se o instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o colectiva de trabalho aplic\u00e1vel ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitirem que a marca\u00e7\u00e3o seja para \u00e9poca diferente. Nas microempresas, na falta de acordo entre trabalhador e empresa, as f\u00e9rias podem ser marcadas para qualquer per\u00edodo do ano.<\/li>\n<li>Na falta de acordo, a empresa do sector do turismo est\u00e1 obrigado a marcar pelo menos 25% do per\u00edodo de f\u00e9rias a que os trabalhadores t\u00eam direito para o per\u00edodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, per\u00edodo este que deve ser gozado de forma consecutiva<\/li>\n<li>As f\u00e9rias podem ser gozadas interpoladamente, se houver acordo entre empresa e trabalhador, e desde que sejam gozados, no m\u00ednimo, 10 dias \u00fateis consecutivos.<\/li>\n<li>A empresa est\u00e1 obrigada a elaborar o mapa de f\u00e9rias, com indica\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de in\u00edcio e de fim dos per\u00edodos de f\u00e9rias de cada trabalhador at\u00e9 15 de Abril de cada ano e a mant\u00ea-lo afixado nos locais de trabalho at\u00e9 31 de Outubro.<\/li>\n<\/ul>\n<p><b>ALTERA\u00c7\u00c3O DA MARCA\u00c7\u00c3O DO PER\u00cdODO DE F\u00c9RIAS<\/b><\/p>\n<ul>\n<li>Por exig\u00eancias da empresa<\/li>\n<\/ul>\n<p>O per\u00edodo de f\u00e9rias j\u00e1 marcado pode ser alterado ou o per\u00edodo de f\u00e9rias j\u00e1 iniciado pode ser interrompido por exig\u00eancias imperiosas do funcionamento da empresa.<\/p>\n<p>Nesta situa\u00e7\u00e3o, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos preju\u00edzos que comprovadamente tenha sofrido na pressuposi\u00e7\u00e3o de que gozaria integralmente as f\u00e9rias na data marcada.<\/p>\n<p>A interrup\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias n\u00e3o pode prejudicar o gozo seguido de metade do per\u00edodo de f\u00e9rias a que o trabalhador tenha direito.<\/p>\n<ul>\n<li>Por impedimento tempor\u00e1rio do trabalhador por facto que n\u00e3o lhe seja imput\u00e1vel.<\/li>\n<\/ul>\n<p>O gozo das f\u00e9rias n\u00e3o se inicia ou suspende-se quando o trabalhador est\u00e1 impedido por doen\u00e7a ou outro motivo que n\u00e3o lhe seja imput\u00e1vel, como por exemplo a morte de um parente ou afim, desde que o facto seja comunicado \u00e0 empresa.<\/p>\n<p>A prova da doen\u00e7a \u00e9 feita por declara\u00e7\u00e3o de estabelecimento hospitalar ou do centro de sa\u00fade ou por atestado m\u00e9dico. A doen\u00e7a ocorrida durante as f\u00e9rias pode ser fiscalizada por m\u00e9dico designado pela seguran\u00e7a social, mediante requerimento da empresa.<\/p>\n<p>A prova de qualquer outro facto impeditivo de gozo de f\u00e9rias n\u00e3o imput\u00e1vel ao trabalhador \u00e9 feita pelos meios normalmente utilizados para justifica\u00e7\u00e3o de faltas pelos mesmos motivos.<\/p>\n<p>Cessado o impedimento, o trabalhador deve gozar os dias de f\u00e9rias restantes compreendidos no per\u00edodo marcado; o per\u00edodo correspondente aos dias n\u00e3o gozados deve ser marcado por acordo ou, na sua aus\u00eancia, pela empresa sem sujei\u00e7\u00e3o ao per\u00edodo legal de f\u00e9rias.<\/p>\n<p>Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de f\u00e9rias por impedimento do trabalhador, este tem direito \u00e0 retribui\u00e7\u00e3o correspondente ao per\u00edodo de f\u00e9rias n\u00e3o gozado ou ao gozo do mesmo at\u00e9 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer dos casos, ao subs\u00eddio de f\u00e9rias.<\/p>\n<p><b>EFEITOS DA SUSPENS\u00c3O DO CONTRATO DE TRABALHO POR IMPEDIMENTO PROLONGADO<\/b><\/p>\n<p>No ano da suspens\u00e3o do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo das f\u00e9rias j\u00e1 vencidas, o trabalhador tem direito \u00e0 retribui\u00e7\u00e3o correspondente ao per\u00edodo de f\u00e9rias n\u00e3o gozado e ao respectivo subs\u00eddio.<\/p>\n<p>No ano da cessa\u00e7\u00e3o do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a gozar as f\u00e9rias vencidas ap\u00f3s seis meses completos de servi\u00e7o.<\/p>\n<p>No caso de ocorrer o termo do ano civil, antes de decorridos os 6 meses ou antes de gozadas as f\u00e9rias, o trabalhador poder\u00e1 goz\u00e1-las at\u00e9 30 de Abril do ano seguinte.<\/p>\n<p>Se o contrato de trabalho cessar ap\u00f3s o impedimento prolongado, o trabalhador tem direito \u00e0 retribui\u00e7\u00e3o das f\u00e9rias e ao respectivo subsidio, correspondentes ao tempo de servi\u00e7o prestado no ano do in\u00edcio da suspens\u00e3o do contrato.<\/p>\n<p><b>EFEITOS DA CESSA\u00c7\u00c3O DO CONTRATO DE TRABALHO NO DIREITO A F\u00c9RIAS<\/b><\/p>\n<p>Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribui\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias e respectivo subs\u00eddio correspondentes a f\u00e9rias j\u00e1 vencidas e ainda n\u00e3o gozadas, bem como a retribui\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias e respectivo subs\u00eddio proporcionais ao tempo de servi\u00e7o prestado at\u00e9 \u00e0 data da cessa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Caso o contrato n\u00e3o atinja a dura\u00e7\u00e3o total de 12 meses, independentemente da causa, o trabalhador n\u00e3o poder\u00e1 ter, no total, um per\u00edodo de f\u00e9rias superior ao proporcional \u00e0 dura\u00e7\u00e3o do mesmo.<\/p>\n<p><b>VIOLA\u00c7\u00c3O DO DIREITO A F\u00c9RIAS<\/b><\/p>\n<p>No caso de a empresa impedir culposamente o gozo de f\u00e9rias, o trabalhador tem direito a receber uma compensa\u00e7\u00e3o no valor do triplo da retribui\u00e7\u00e3o correspondente ao per\u00edodo de f\u00e9rias n\u00e3o gozadas e a goz\u00e1-las at\u00e9 30 de Abril do ano seguinte.<\/p>\n<p><b>NOTA: <\/b><\/p>\n<p><b><i>Para al\u00e9m deste conte\u00fado legal (C\u00f3digo do Trabalho), h\u00e1 que ter em conta o conte\u00fado mais favor\u00e1vel constante dos Instrumento de Regulamenta\u00e7\u00e3o Colectiva (IRCT), em cada empresa ou sector.<\/i><\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0O\/A trabalhador\/a tem direito a um per\u00edodo de f\u00e9rias remuneradas em cada ano civil e que, em regra, se reporta ao trabalho prestado o ano civil anterior, n\u00e3o estando, por\u00e9m, sujeito \u00e0 assiduidade ou efectividade de servi\u00e7o, \u00e0 excep\u00e7\u00e3o dos casos expressamente previstos na 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