Estatutos

Capítulo I

Denominação, âmbito e sede

Artigo 1º

Denominação e âmbito

A União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN, abreviadamente designada pela sigla USA/CGTP-IN, é a associação sindical, sem fins lucrativos, constituída pelos sindicatos nela filiados que exercem a sua actividade no distrito de Aveiro.

Artigo 2º

Sede

A USA/CGTP-IN tem a sua sede em Aveiro.

Capítulo II

Natureza, princípios fundamentais e objectivos

Artigo 3º

Natureza de classe

A USA/CGTP-IN é uma organização sindical de classe que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.

Artigo 4º

Princípios fundamentais

A USA/CGTP-IN orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência sindical, da solidariedade entre todos os trabalhadores na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem e do sindicalismo de massas.

Artigo 5º

Liberdade sindical

O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pela USA/CGTP-IN, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade.

Artigo 6º

Unidade sindical

A USA/CGTP-IN defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

Artigo 7º

Democracia sindical

  1. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna da USA/CGTP-IN, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.
  2. A democracia sindical, que a USA/CGTP-IN preconiza, assenta na participação activa dos sindicatos na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático.

Artigo 8º

Independência sindical

A USA/CGTP-IN define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Artigo 9º

Solidariedade

A USA/CGTP-IN cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e cooperativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da dominação imperialista.

Artigo 10º

Sindicalismo de massas

A USA/CGTP-IN assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe.

Artigo 11º

Objectivos

A USA/CGTP-IN tem por objectivo, em especial:

a) Organizar, a nível do distrito, os trabalhadores para a defesa por todos os meios ao seu alcance, dos seus direitos colectivos e individuais;
b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática e inseridas na luta geral de todos os trabalhadores;
c) Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe, sindical e política;
d) Lutar pela emancipação dos trabalhadores e pela construção da sociedade sem classes;
e) Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril;
f) Desenvolver acções que visem melhorar as condições de vida dos trabalhadores e suas famílias enquanto parte integrante da população do distrito;
g) Desenvolver os contactos e ou a cooperação com as organizações sindicais dos outros países e internacionais e, consequentemente, a solidariedade entre todos os trabalhadores do mundo, na base do respeito pelo princípio da independência de cada organização.

Capítulo III

Estrutura

Artigo 12º

CGTP-IN

A USA/CGTP-IN faz parte da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional como associação sindical intermédia de direcção e coordenação da actividade sindical no distrito de Aveiro.

Artigo 13º

Sindicato

  1. O sindicato é a associação de base da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e da USA/CGTP-IN, a quem cabe a direcção e dinamização de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.
  2. A estrutura do sindicato, a sua organização e a actividade assentam na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.

Capítulo IV

Associados

Artigo 14º

Filiação

Têm direito de se filiar na USA/CGTP-IN os sindicatos que exerçam a sua actividade no distrito de Aveiro e que aceitem os princípios e objectivos definidos nos presentes estatutos.

Artigo 15º

Pedido de filiação

  1. O pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção distrital, em proposta fornecida para o efeito e acompanhada de:

a) Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respectivo sindicato;
b) Exemplar dos estatutos do sindicato;
c) Acta da eleição dos corpos gerentes em exercício;
d) Declaração do número de trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade no distrito de Aveiro;
e) Ultimo relatório e contas aprovado.

2. No caso de o sindicato ser filiado na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional é dispensada a declaração prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 16º

Aceitação ou recusa de filiação

  1. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção distrital, cuja decisão terá de ser ratificada pelo plenário da USA/CGTP-IN na sua primeira reunião, após a deliberação.
  2. Em caso de recusa de filiação pela direcção distrital, o sindicato interessado poderá fazer-se representar no plenário para ratificação dessa decisão, com direito ao uso da palavra enquanto o assunto estiver à discussão.

Artigo 17º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

a) Ser eleito, eleger e destituir os membros da direcção distrital, nos termos dos presentes estatutos;
b) Participar em todas as deliberações que lhes digam directamente respeito;
c) Participar nas actividades da USA/CGTP-IN a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões do plenário ou do congresso, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entenderem convenientes;
d) Beneficiar da acção desenvolvida pela USA/CGTP-IN em defesa dos interesses económicos, sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus interesses específicos;
e) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela USA/CGTP-IN;
f) Deliberar sobre o orçamento e o plano geral de actividades, bem como sobre as contas e o seu relatório justificativo a apresentar, anualmente, pela comissão executiva da direcção distrital;
g) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiverem por convenientes à  actuação e às decisões dos diversos órgãos da USA/CGTP-IN, mas sempre no seio das estruturas, do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
h) Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno, com respeito pelos princípios da defesa da unidade dos trabalhadores, da independência e da organização e gestão democráticas das associações sindicais;
i) Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 18º

Direito de tendência

  1. A USA/CGTP-IN, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
  2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
  3. As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

Artigo 19º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a) Participar nas actividades da USA/CGTP-IN;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
c) Apoiar activamente as acções da USA/CGTP-IN na prossecução dos seus objectivos;
d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical, com vista ao alargamento da sua influência;
e) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade internacionalista;
f)Fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade, criando as condições para a participação do maior número de trabalhadores no movimento sindical;
g) Organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação das suas reivindicações;
h) Pagar mensalmente a quotização fixada nos presentes estatutos;
i) Comunicar à direcção distrital, com a antecedência suficiente para que esta possa dar o seu parecer, as propostas de alteração aos estatutos e comunicar, no prazo de 20 dias, as alterações que vierem a ser introduzidas nos respectivos estatutos, bem como o resultado das eleições para os corpos gerentes, sempre que se verificar qualquer modificação;
j) Enviar anualmente à direcção distrital, no prazo de 20 dias após a sua aprovação, o relatório e contas e o
orçamento.

Artigo 20º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Se retirarem voluntariamente, mediante comunicação escrita à direcção distrital com a antecedência mínima de 30 dias;
b) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão;
c) Deixarem de ter personalidade jurídica, nomeadamente em resultado de medidas de reestruturação sindical ou de dissolução por vontade expressa dos associados.

Artigo 21º

Readmissão

Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo o caso de expulsão, em que o pedido de readmissão terá de ser aprovado pelo plenário e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos votos apurados.

Capítulo V

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22º

Órgãos da USA/CGTP-IN

Os órgãos da USA/CGTP-IN são:

a) O plenário (congresso);
b) A direcção distrital;
c) A comissão executiva da direcção distrital;
e) A comissão de fiscalização.

Artigo 23º

Funcionamento dos órgãos

O funcionamento de cada órgão processa-se com a observância dos seguintes princípios democráticos que orientam a vida interna da União:

a) Convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e da respectiva ordem de trabalhos;
b) Fixação das reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessário;
c) Reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas, de participação na sua discussão e votação, sem prejuízo da fixação de um quórum quando se justifique, devendo, neste caso, ser explicitamente definido;
d) Exigência de quórum para as reuniões;
e) Deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência, em casos especiais, de maioria qualificada;
f) Obrigatoriedade do voto presencial;
g) Elaboração de actas das reuniões;
h) Divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão das actas das reuniões;
i) Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão perante quem os elegeu pela acção desenvolvida;
j) Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão por uma prática democrática e unitária de funcionamento.

Artigo 24º

Exercício dos cargos associativos

  1. O exercício dos cargos associativos é gratuito.
  2. Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções, deixem de receber total ou parcialmente a retribuição do seu trabalho têm direito exclusivamente ao reembolso das importâncias correspondentes.

Artigo 25º

Perda de mandato

  1. Perderão o mandato os candidatos eleitos para órgãos da União que não tomem posse, injustificadamente, no prazo de 60 dias a contar da data da tomada de posse dos demais titulares.
  2. Perderão ainda o mandato os titulares que faltarem injustificadamente a cinco reuniões do respectivo órgão, bem como os que deixem de ser sindicalizados.
  3. As perdas de mandato previstas nos números anteriores são declaradas pela direcção, só se efectivando se, após solicitação escrita dirigida aos interessados com aviso de recepção, não for apresentada, no prazo de 30 dias, adequada justificação.
  4. No caso de as perdas de mandato ultrapassarem um terço do número de membros eleitos, proceder-se-á a eleições.

SECÇÃO II

Plenário (congresso)

Artigo 26º

Composição

  1. O plenário é composto pelos sindicatos filiados.
  2. Poderão participar no plenário os sindicatos não filiados, desde que assim o deliberem os sindicatos filiados, os quais, em caso afirmativo, participam em igualdade de direitos com os sindicatos filiados, no que respeita ao previsto na alínea a) do artigo 28.º

Artigo 27º

Representação

  1. A representação de cada sindicato no plenário incumbe aos respectivos corpos gerentes ou, caso a sede do sindicato não se situe na área de actividade da USA/CGTP-IN, à sua estrutura descentralizada, responsável pela actividade no distrito.
  2. No caso de o sindicato filiado não dispor de sede na área de actividade da USA/CGTP-IN nem tiver instituído um sistema de organização descentralizada, deverá promover entre os delegados sindicais daquela área a eleição de delegados regionais, a quem incumbirá a representação do sindicato junto da USA/CGTP-IN, uma vez mandatados pelos respectivos corpos gerentes.
  3. O número de delegados por sindicato é fixado pelo plenário.

Artigo 28º

Competência

Compete, em especial, ao plenário:

a) Definir as orientações para a actividade sindical do distrito em harmonia com a orientação geral da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;
b) Aprovar e alterar os estatutos;
c) Eleger e destituir a direcção distrital;
d) Apreciar a actividade desenvolvida pela direcção distrital ou por qualquer dos órgãos da USA/CGTP-IN;
e) Eleger e destituir os membros da comissão de fiscalização;
f) Deliberar sobre a integração, fusão, extinção e consequente liquidação do património;
g) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões da direcção distrital, designadamente em matéria disciplinar e de recusa de filiação;
h) Ratificar os pedidos de filiação;
i) Deliberar sobre a readmissão de associados que hajam sido expulsos;
j) Deliberar sobre a necessidade de realização de congresso, fixando a data da sua realização, ordem de trabalhos e regulamento;
k) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, as contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo, e, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte;
l) Vigiar pelo cumprimento dos presentes estatutos, bem como fiscalizar a gestão e as contas, através, da comissão de fiscalização;
m) Deliberar sobre quotizações ordinárias e ou extraordinárias a pagar pelos associados;
n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas, para apreciação pela direcção distrital ou pelos associados.

Artigo 29º

Reuniões

  1. O plenário reúne em sessão ordinária:

a) Anualmente, até 31 de Março e 31 de Dezembro, para exercer as atribuições previstas na alínea k) do artigo anterior;
b) Quadrienalmente, para exercer as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
c) Quadrienalmente, no prazo de 90 dias após a sessão prevista na alínea anterior, para eleger a comissão de fiscalização.

2. O plenário reúne em sessão extraordinária:

a) Por deliberação do plenário;
b) Sempre que a direcção distrital ou a comissão executiva o entenda necessário;
c) A requerimento da comissão de fiscalização;
d) A requerimento dos sindicatos representativos de, pelo menos, um décimo dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados que exercem a sua actividade na área da USA/CGTP-IN.

Sempre que a situação político-sindical o justifique, o plenário poderá deliberar a realização de congresso, em substituição da sessão ordinária prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 30º

 Convocação

  1. A convocação do plenário é feita pela direcção distrital com a antecedência mínima de 15 dias.
  2. Em caso de urgência, devidamente justificada, a convocatória do plenário pode ser feita com a antecedência mínima de três dias e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.
  3. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, os pedidos de convocação deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito à direcção distrital, que convocará o plenário no prazo máximo de 15 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 30 dias.
  4. Sempre que as reuniões do plenário sejam convocadas para os fins constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 28.º, ou que revistam a forma de congresso, as antecedências mínimas de convocação são, respectivamente, de 30 e 60 dias.

Artigo 31º

Deliberações

  1. As reuniões do plenário de sindicatos têm início à hora marcada, independentemente do número de membros presentes.
  2. As deliberações são tomadas por simples maioria de votos, salvo disposição em contrário.
  3. A votação é por sindicato e exprimirá a vontade colectiva dos seus representantes.
  4. Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
  5. O voto é proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados que exerçam a sua actividade na área da USA/CGTP-IN correspondendo a cada 1000 trabalhadores um voto, sendo as fracções iguais ou inferiores a 500 trabalhadores arredondadas por defeito e as superiores arredondadas por excesso.
  6. Cada sindicato terá direito, no mínimo, a um voto.
  7. Realizando-se o congresso:

a) A representação dos sindicatos é proporcional ao número de trabalhadores neles sindicalizados, no distrito de Aveiro;
b) O número de delegados a atribuir a cada sindicato será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
Três delegados por cada sindicato e mais um por cada
300 trabalhadores sindicalizados ou fracção, sendo arredondada
por excesso.

Artigo 32º

Mesa do plenário

A mesa do plenário é constituída pela comissão executiva da direcção distrital, que escolherá entre si quem presidirá.

SECÇÃO III
Direcção distrital

Artigo 33º

Composição

A direcção distrital é composta no mínimo por 30 membros e no máximo por 35 membros eleitos pelo congresso.

Artigo 34º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros da direcção distrital é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 35º

Competência

Compete em especial à direcção distrital:

a) Dirigir, coordenar e dinamizar a actividade da USA/CGTP-IN de acordo com as deliberações do congresso e do plenário e as orientações definidas pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;
b) Promover a discussão colectiva das grandes questões que forem colocadas ao movimento sindical com vista à adequação permanente da sua acção em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
c) Assegurar e desenvolver a ligação entre as associações sindicais e os trabalhadores no distrito;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Apreciar os pedidos de filiação;
f) Deliberar sobre a constituição de comissões específicas, de carácter permanente ou eventual, e de comissões distritais, definindo a sua composição e atribuições;
g) Representar externamente a USA/CGTP-IN, nomeadamente em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
h) Eleger e destituir a comissão executiva da direcção distrital;
i) Eleger e destituir o secretariado da direcção distrital.

Artigo 36º

Definição de funções

 

  1. A direcção distrital, na sua primeira reunião após a eleição, deverá:

a) Eleger entre si a comissão executiva da direcção distrital, fixando o número dos respectivos membros;
b) Eleger entre si o secretariado da direcção distrital, fixando o número dos respectivos membros.

2. A direcção distrital deverá, por proposta da comissão executiva da direcção distrital, eleger de entre os membros desta um coordenador.

3. A direcção distrital poderá delegar poderes na comissão executiva da direcção distrital, bem como constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 37º

Reuniões

  1.  A direcção distrital reúne sempre que necessário e, em princípio, de quatro em quatro meses.
  2. A direcção distrital reúne extraordinariamente:

a) Por deliberação da direcção distrital;
b) Sempre que a comissão executiva da direcção distrital o entender necessário;
c) A requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 38º

Deliberações

  1. As deliberações da direcção distrital são tomadas por simples maioria de votos dos seus membros.
  2. A direcção distrital só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 39º

Convocação

  1. A convocação da direcção distrital incumbe à comissão executiva da direcção distrital e deverá ser enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de oito dias.
  2. Em caso de urgência, a convocação da direcção distrital pode ser feita através do meio de comunicação que se considere mais eficaz, no prazo possível e que a urgência exigir.

Artigo 40º

Mesa

  1. A mesa da direcção distrital é constituída pela comissão executiva da direcção distrital, que escolherá de entre si quem presidirá.
  2. Com vista a assegurar o normal funcionamento da direcção distrital, a comissão executiva da direcção distrital deverá, no seu regulamento, definir com precisão as funções dos seus membros.

SECÇÃO IV

Órgãos executivos, organismos autónomos e comissões distritais

Artigo 41º

Composição da comissão executiva da direcção distrital

A comissão executiva da direcção distrital é composta por elementos eleitos pela direcção distrital de entre si.

Artigo 42º

Competência

 

  1. Por delegação da direcção distrital, competirá à comissão executiva da direcção distrital:

a) A aplicação das deliberações da direcção distrital e o acompanhamento da sua execução;
b) A direcção política/sindical da USA/CGTP-IN;
c) A coordenação da acção sindical no distrito em articulação com os diversos sectores de actividade;
d) A direcção das diversas áreas de trabalho;
e) A representação da USA/CGTP-IN, nomeadamente em juízo e fora dele, activa e passivamente;
f) A presidência da direcção distrital e do plenário;
g) Elaborar anualmente o relatório e contas, bem como o plano de actividades e o orçamento.
h) Executar as demais competências que lhe venham a ser delegadas pela direcção distrital.

2. Compete, ainda, à comissão executiva da direcção distrital apresentar à direcção distrital uma proposta para a eleição do coordenador.

3. A USA/CGTP-IN obriga-se para com terceiros mediante a assinatura de dois membros da comissão executiva da direcção distrital.

4. A comissão executiva da direcção distrital deverá, no exercício das suas competências, garantir a democracia sindical e a unidade da USA/CGTP-IN.

Artigo 43º

Definição de funções

A comissão executiva da direcção distrital deverá, na sua primeira reunião após a eleição:

a) Definir as funções do coordenador e de cada um dos seus membros, tendo em consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício das suas competências;
b) Aprovar o regulamento do seu funcionamento.

Artigo 44º

Reuniões

  1. A comissão executiva da direcção distrital reúne sempre que necessário e, em princípio, quinzenalmente, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.
  2. A comissão executiva da direcção distrital poderá ainda reunir a pedido de um terço dos seus membros.
  3. A comissão executiva da direcção distrital só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 45º

Secretariado da direcção distrital

  1. O secretariado é constituído por membros eleitos pela direcção distrital de entre si.
  2. Compete ao secretariado exercer as funções que lhe forem delegadas pela direcção distrital, designadamente, assegurar o regular funcionamento e a gestão da USA/CGTP-IN e acompanhar as áreas específicas de trabalho.

SECÇÃO V

Comissão de fiscalização

Artigo 46º

Composição

  1. A comissão de fiscalização é constituída por três sindicatos eleitos em plenário de sindicatos, através de listas apresentadas pela direcção da USA/CGTP-IN ou por um mínimo de três sindicatos, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples de votos validamente expressos.
  2. As listas de candidaturas deverão conter a denominação dos sindicatos candidatos, bem como o nome dos respectivos representantes na comissão de fiscalização para o mandato considerado, não podendo integrar mais de um representante efectivo e um suplente por sindicato, nem membros da direcção da distrital da USA/CGTP-IN.
  3. Só se poderão candidatar sindicatos filiados que não registem um atraso superior a três meses no pagamento das contribuições para a USA/CGTP-IN.
  4. A comissão de fiscalização, eleita quadrienalmente, na primeira reunião do plenário de sindicatos após a eleição da direcção distrital, manter-se-á em funções até à eleição de nova comissão de fiscalização.

Artigo 47º

Definição de funções

A comissão de fiscalização, na sua primeira reunião após a eleição, deverá:

a) Eleger de entre os seus membros o presidente;
b) Definir as funções do presidente e de cada um dos seus membros, tendo em consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício das suas competências;

Artigo 48º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar as contas da União;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e plano de actividades e o relatório e as contas apresentadas pela comissão executiva da direcção distrital;
c) Responder perante o plenário e requerer à direcção distrital a sua convocação sempre que o considerar necessário.

Artigo 49º

Reuniões e deliberações

 

  1. A comissão de fiscalização reúne sempre que necessário, e pelo menos, duas vezes por ano.
  2. A comissão de fiscalização poderá ainda reunir a pedido dos órgãos da USA/CGTP-IN.
  3. A convocatória das reuniões da comissão de fiscalização é feita pelo respectivo presidente.
  4. A comissão de fiscalização só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos, sendo as deliberações tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes.

Artigo 50º

Interjovem de Aveiro

No âmbito da USA/CGTP-IN, é criada a Interjovem/Aveiro — Organização de Jovens Trabalhadores, constituída por quadros sindicais jovens.

Artigo 51º

Inter-reformados de Aveiro

No âmbito da USA/CGTP-IN é criada a Inter-reformados do distrito de Aveiro, como organismo dos trabalhadores reformados e pensionistas do distrito.

Artigo 52º

Comissão distrital para a igualdade

No âmbito da USA/CGTP-IN é criada a comissão para a promoção de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, constituída, em princípio por membros da direcção distrital.

Artigo 53º

Comissão distrital de quadros técnicos e científicos

Tendo em vista a adequação permanente da sua acção à defesa dos interesses específicos dos quadros técnicos e científicos do distrito a par dos demais trabalhadores, a USA/CGTP-IN poderá criar uma comissão distrital de quadros técnicos e científicos.

Artigo 54º

Composição e funcionamento das comissões distritais

A composição, designadamente dos membros e o funcionamento quer da comissão de igualdade quer da comissão distrital dos quadros técnicos e científicos da USA/CGTP-IN será objecto de deliberação do plenário por proposta da direcção distrital.

CAPÍTULO VI
Fundos e comissão de fiscalização e verificação de contas

Artigo 55º

Fundos

Constituem fundos próprios da União dos Sindicatos do Distrito de Aveiro:

a) As contribuições ordinárias da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;
b) As quotizações dos 3 % para o fundo de acção de massas;
c) As quotizações de 2 % para a União;
d) As contribuições extraordinárias;
e) As receitas provenientes da realização de quaisquer iniciativas destinadas à angariação de fundos.

Artigo 56º

Contribuições ordinárias

As contribuições ordinárias da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional são variáveis e serão aquelas que forem aprovadas pelo seu órgão competente segundo as normas estatutárias em vigor.

Artigo 57º

Quotizações

  1. Cada sindicato filiado na USA/CGTP-IN, e que não seja membro da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, ficará obrigado ao pagamento de uma quotização, que é de 10 % da sua receita mensal no distrito proveniente de quotização.
  2. Cada sindicato filiado na USA/CGTP-IN ficará obrigado ao pagamento de uma quotização de 3 % para custear as despesas resultantes de iniciativas e acções de massas de carácter nacional e distrital e uma quotização de 2 % da sua receita mensal no distrito para custear o normal funcionamento da União, com vista à prossecução dos objectivos contidos nos presentes estatutos.
  3. As quotizações devem ser enviadas à direcção distrital até ao dia 15 do mês seguinte aquela a que respeitarem.

Artigo 58º

Relatório, contas e orçamento

  1. A comissão executiva deve submeter anualmente aos sindicatos filiados para conhecimento, à comissão de fiscalização para parecer e ao plenário para aprovação, até 31 de Dezembro, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte e, até 31 de Março, o relatório e as contas relativas ao ano anterior.
  2. As contas e o respectivo relatório, bem como o orçamento e o plano geral de actividades, deverão ser enviados aos associados até 15 dias antes da data da realização do plenário, que os apreciará.
  3. Durante os prazos referidos no número anterior serão facultados aos associados os livros e documentos da contabilidade da USA/CGTP-IN.
  4. Os sindicatos não filiados não participam nas deliberações sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento e plano de actividades.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

Artigo 59º

Sanções

Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão e suspensão até 12 meses e a expulsão.

Artigo 60º

Repreensão

Incorrem na sanção de repreensão os associados que, de forma injustificada, não cumpram os presentes estatutos.

Artigo 61º

Suspensão e expulsão

  1. Incorrem na sanção de suspensão até 12 meses ou na expulsão, consoante a gravidade da infracção, os associados que:

a) Reincidam na infracção prevista no artigo anterior;
b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
c) Pratiquem actos lesivos dos direitos e interesses dos trabalhadores.

2.  A sanção de expulsão apenas pode ser aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais.

Artigo 62º

Direito de defesa

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado seja dada a possibilidade de defesa em adequado processo disciplinar escrito.

Artigo 63º

Poder disciplinar

  1. O poder disciplinar será exercido pela direcção distrital da USA/CGTP-IN, a qual poderá delegar numa designada comissão de inquérito constituída para o efeito.
  2. Da decisão da direcção distrital cabe recurso para o plenário da USA/CGTP-IN, que decidirá em última instância.
  3. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer, após a sua interposição, salvo se o plenário, expressamente, já tiver sido convocado.

CAPÍTULO VIII

Alteração dos estatutos

Artigo 64º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo plenário (congresso), expressamente convocado para o efeito.

CAPÍTULO IX

Fusão e dissolução

Artigo 65º

Competência

A fusão e a dissolução da USA/CGTP-IN só poderá ser deliberada em reunião do plenário (congresso), expressamente convocada para o efeito.

Artigo 66º

Deliberação

  1. As deliberações relativas à fusão ou dissolução terão de ser aprovadas por sindicatos filiados que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores que exerçam a sua actividade no distrito de Aveiro e que neles estejam inscritos.
  2. O plenário (congresso) que deliberar a fusão ou a dissolução deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará, bem como definir o destino dos seus bens.

CAPÍTULO X

Eleição da direcção

Artigo 67º

Eleição

Os membros da direcção são eleitos pelo plenário (congresso).

Artigo 68º

Votação

  1. A votação faz-se por meio de voto directo e secreto.
  2. Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

Artigo 69º

Processo eleitoral

O processo de eleição dos membros da direcção distrital constará do regulamento eleitoral da direcção distrital da USA/CGTP-IN, que constitui o anexo i dos presentes estatutos.

Artigo 70º

Símbolo

O símbolo da União dos Sindicatos do Distrito de Aveiro é o da CGTP-IN, apenas diferindo nas letras de base, que serão «USA/CGTP-IN».

Artigo 71º

Bandeira

A bandeira da União dos Sindicatos do Distrito de Aveiro é em tecido vermelho, tendo no canto superior esquerdo o símbolo descrito no artigo anterior.

Artigo 72º

Hino

O hino da União dos Sindicatos do Distrito de Aveiro/ CGTP-IN é o hino designado «Hino da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional ».

ANEXO I

Regulamento eleitoral da direcção distrital da USA/CGTP-IN

Artigo 1º

Comissão eleitoral

  1. A organização do processo eleitoral compete a uma comissão eleitoral constituída por três membros da mesa do congresso ou seus representantes e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
  2. Os membros que integram as listas de candidatura concorrentes às eleições não poderão fazer parte da comissão eleitoral.

Artigo 2º

Competência da comissão eleitoral

  1. Compete à comissão eleitoral:

a) Organizar o processo eleitoral.
b) Verificar a regularidade das candidaturas.
c) Promover a confecção e a distribuição dos boletins de voto aos participantes na votação.
d) Fiscalizar o acto eleitoral.

2. Compete ainda à comissão eleitoral assegurar a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes à eleição.

Artigo 3º

Apresentação das candidaturas

 

  1. Podem apresentar listas de candidaturas para a direcção distrital:

a) A direcção distrital;
b) Sindicatos representativos de, pelo menos, 1/10 dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados que exercem a sua actividade na área da USA/CGTP-IN, ou ainda, no caso do congresso, 1/20 dos delegados ao mesmo.

2. As listas serão constituídas por membros dos corpos gerentes das associações sindicais (sindicatos, federações e confederação) e, no caso de congresso, poderão ser também constituídas por delegados ao congresso.

3. Nenhum candidato poderá integrar mais de uma lista de candidatura.

4. A eleição faz-se através de voto directo e secreto, sendo eleita a lista que obtiver a maioria simples de votos validamente expressos.

Artigo 4º

1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa do congresso das respectivas listas.

2. A lista de candidatura designará os membros a eleger e será acompanhada pelos seguintes elementos:

a) Identificação completa dos seus membros: nome, idade, estado civil, profissão, número, data e local de emissão do bilhete de identidade, residência, sindicato em que está filiado e número de sócio;
b) Declaração, individual ou colectiva, de aceitação de candidatura;
c) Documento comprovativo da elegibilidade de cada membro da lista, nos termos estatutários;
d) Identificação do respectivo representante na comissão eleitoral;
e) Nome e assinatura dos subscritores da lista acompanhada de documento comprovativo da qualidade em que a subscrevem.

3. As listas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser apresentadas à mesa do congresso até duas horas antes do acto eleitoral.

Artigo 5º

Regularidade das candidaturas

  1. A comissão eleitoral verificará da regularidade das candidaturas até meia hora após o encerramento do prazo para a entrega das listas.
  2. Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades ou deficiências a documentação será devolvida ao primeiro subscritor da lista em falta, que deverá promover o saneamento de tais irregularidades ou deficiências no prazo de meia hora.
  3. Findo o prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral decidirá, na meia hora seguinte, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

Artigo 6º

Atribuição de letras

Após a deliberação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a comissão eleitoral procederá à atribuição de letras a cada uma das listas concorrentes, segundo a ordem de apresentação, procedendo de imediato à sua distribuição pelos delegados participantes e à respectiva afixação no local da realização do congresso.

Artigo 7º

O acto eleitoral não poderá ter início antes de decorrida meia hora a contar da afixação das listas de candidaturas.

Artigo 8º

Boletins de voto

  1. Os boletins de voto serão editados pela comissão eleitoral, devendo ser em papel branco e liso, não transparente e sem marcas ou sinais exteriores.
  2. Cada boletim de voto terá impresso a designação do congresso da União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN, o acto a que se destina e as letras correspondentes a cada uma das listas de candidatura concorrentes às eleições. À frente de cada uma das letras será impresso um quadrado onde os votantes inscreverão, mediante uma cruz, o seu voto.

Artigo 9º

Boletins nulos

São nulos os boletins de voto que contenham qualquer anotação ou sinal para além do mencionado no artigo anterior.

Artigo 10º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores será feita mediante a apresentação do seu cartão de delegado ao congresso.

Artigo 11º

Caderno eleitoral

O caderno eleitoral é constituído pela lista definitiva dos delegados ao congresso.

Artigo 12º

Votação

  1. Após a identificação de cada delegado participante na eleição, este entrega à mesa, dobrado em quatro, o boletim de voto que lhe foi previamente distribuído.
  2. Recebido o voto, o membro da mesa depositá-lo-á na urna.
  3. Em caso de inutilização do boletim de voto, o delegado devolverá à mesa o boletim inutilizado, devendo esta entregar-lhe um novo boletim.

Artigo 13º

Mesas de voto

Funcionarão no local do congresso tantas mesas de voto quantas se mostrarem necessárias ao bom andamento do processo eleitoral.

Artigo 14º

Escrutínio

Terminada a votação, proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, elaborando-se logo a acta dos resultados, que será devidamente assinada por todos os membros da mesa e entregue à comissão eleitoral.

Artigo 15º

Proclamação dos resultados

Após a recepção das actas de todas as mesas, a comissão eleitoral procederá ao apuramento final.

Artigo 16º

Acta final

A comissão eleitoral elaborará a acta final de eleição, que entregará à mesa do congresso e fará a proclamação da lista vencedora e dos resultados finais.

Artigo 17º

Posse à direcção distrital

A comissão eleitoral dará posse à direcção distrital eleita no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respectiva eleição.

ANEXO II

Regulamento eleitoral da comissão de fiscalização da USA/CGTP-IN

Artigo 1º

Listas de candidaturas

  1. Os membros da comissão de fiscalização são eleitos por listas.
  2. Podem apresentar listas de candidaturas para a comissão de fiscalização:

a) A direcção distrital;
b) Um mínimo de três sindicatos.

3. Nenhum candidato poderá integrar mais de uma lista.

Artigo 2º

Organização do processo eleitoral

 A organização do processo eleitoral compete a uma comissão eleitoral, constituída por três membros da direcção distrital, por ela designados e ainda por um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 3º

Apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas consiste na entrega à comissão eleitoral da lista, até uma hora após o início dos trabalhos do plenário de sindicatos, contendo a denominação dos sindicatos candidatos, que não registem um atraso superior a três meses no pagamento da quotização à USA/CGTP-IN, bem como o nome dos respectivos representantes, efectivo e suplente, a eleger, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura e assinada pelo
proponente ou proponentes devidamente identificados.

Artigo 4º

Cadernos eleitorais

Os cadernos eleitorais são constituídos pela lista de presenças no plenário de sindicatos.

Artigo 5º

Votação

  1. A votação é por voto directo e secreto.
  2. Cada boletim de voto conterá impresso o acto a que se destina e as letras correspondentes a cada uma das listas de candidaturas concorrentes às eleições, e à frente de cada uma das letras será impresso um quadrado, onde os participantes inscreverão, mediante uma cruz, o seu voto.
  3. São nulos os boletins de voto que contenham qualquer anotação ou sinal para além do mencionado no número anterior.
  4. A votação será por sindicato, nos termos do artigo 30.º dos estatutos.
  5. Após a identificação do representante de cada sindicato participante na eleição, ser-lhe-ão entregues tantos boletins de voto quanto o número de votos a que tem direito.

Artigo 6º

Mesa de voto

 

  1. Funcionarão no local onde decorrer o plenário de sindicatos tantas mesas de voto quantas forem necessárias para o bom andamento do processo eleitoral.
  2. Cada mesa será constituída por um representante da comissão eleitoral, que presidirá, por um escrutinador e, ainda, por um representante de cada uma das listas concorrentes às eleições.

Artigo 7º

Apuramento dos resultados

 

  1. Terminada a votação, proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, elaborando-se de imediato a acta dos resultados, que será devidamente assinada pelos membros da mesa e entregue à comissão eleitoral, para o processo eleitoral.
  2. Após a recepção das actas de todas as mesas de voto, proceder-se-á ao apuramento final, proclamando-se os resultados finais e a lista vencedora.

Artigo 8º

Suplentes e preenchimento de vagas

  1. Só por impedimento absoluto e definitivo de um membro efectivo do conselho fiscalizador ocorrerá a sua substituição pelo membro suplente do respectivo sindicato.
  2. O preenchimento de vagas decorrentes, nomeadamente de membro ou membros do conselho fiscalizador deixarem de pertencer aos corpos gerentes dos sindicatos eleitos ou de os respectivos sindicatos registarem um atraso superior a três meses no pagamento da quotização à USA/CGTP-IN e não suprido no prazo de 60 dias, será feita pelo plenário de sindicatos, nos termos do disposto na presente secção.