Estatutos

Capitulo I

Denominação, âmbito e sede

Artigo 1º

A União dos Sindicatos do Distrito de Santarém,/CGTP-Intersindical Nacional é a associação sindical constituída pelos Sindicatos nela filiados que exercem a sua actividade no distrito de Santarém.

Artigo 2º

A União tem a sua sede em Santarém.

Capitulo II

Princípios fundamentais e objectivos

Artigo 3º

A União orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência sindical e da solidariedade entre todos os trabalhadores na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.

Artigo 4º

O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pela União, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem independentemente das suas opções políticas ou religiosas.

Artigo 5º

A União defende a unidade de todos os trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

Artigo 6º

  1. A democracia sindical, garante a unidade dos trabalhadores, regula toda a orgânica e vida interna da União, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os trabalhadores.

  2. A democracia sindical em que a União assenta a sua acção expressa-se, designadamente, no direito de participar activamente na actividade sindical, de eleger e destituir os seus dirigentes e de livremente exprimir todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores, devendo, após discussão, a minoria aceitar a decisão da maioria.

Artigo 7º

A União desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Artigo 8º

A União reconhece o papel determinante da luta de classes, na evolução histórica da humanidade e a solidariedade de interesses existentes entre os trabalhadores de todo o mundo e considera que a solução dos problemas dos trabalhadores exige o fim da exploração capitalista e da dominação imperialista.

Artigo 9º

  1. A União faz parte da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional como associação sindical intermédia de direcção e coordenação da actividade sindical a nível do distrito.

  2. Por sua vez, a União Local, constituída com o parecer favorável do Plenário dos Sindicatos da União dos Sindicatos do Distrito de Santarém/CGTP-Intersindical Nacional, faz parte da sua estrutura descentralizada.

Artigo 10º

A União tem por objectivo, em especial:

  1. Organizar a nível do distrito os trabalhadores para a defesa, por todos os meios ao seu alcance, dos seus direitos colectivos;

  2. Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática e inseridas na luta mais geral de todos os trabalhadores;

  3. Alicerçar a solidariedade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe, sindical e política;

  4. Lutar pela emancipação dos trabalhadores e pela construção da sociedade sem classes;

  5. Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, tendo em consideração que a independência não pode significar indiferença, quer perante o conteúdo e o carácter das liberdades democráticas quer perante as ameaças a essas liberdades ou a quaisquer dos direitos dos trabalhadores;

  6. Apoiar as organizações representativas dos trabalhadores na coordenação e dinamização do controlo de gestão a nível distrital;

  7. Desenvolver acções que visem melhorar as condições de vida dos trabalhadores e suas famílias, enquanto parte integrante a população do distrito;

  8. Desenvolver os contactos e ou a cooperação com as organizações sindicais congéneres de outros países e, consequentemente, a solidariedade entre todos os trabalhadores do mundo, com respeito pelo principio da independência de cada organização.

Capitulo III

Associados

Artigo 11º

Têm direito de se filiar na União os Sindicatos que exerçam a sua actividade no distrito de Santarém e que aceitem os princípios e objectivos definidos nos presentes Estatutos.

Artigo 12º

  1. O pedido de filiação deverá ser dirigido à Direcção Regional, em proposta fornecida para o efeito e acompanhada de:

  1. Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respectivo Sindicato;

  2. Exemplar dos Estatutos do Sindicato;

  3. Declaração do número de trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade no distrito;

  4. Acta da eleição dos corpos gerentes em exercício;

  5. Ultimo relatório e contas aprovado.

  1. No caso de o Sindicato ser filiado na Confederação Geral dos Sindicatos dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, é dispensada a declaração prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 13º

  1. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direcção Regional, cuja decisão deverá ser sempre ratificada pelo plenário na sua primeira reunião após a deliberação.

  2. Em caso de recusa de filiação pela Direcção Regional, o Sindicato interessado poderá fazer-se representar no plenário para ratificação dessa decisão usando da palavra enquanto o assunto estiver à discussão.

Artigo 14º

São direitos dos associados:

  1. Ser eleito, eleger e destituir os órgãos dirigentes da União nos termos dos presentes Estatutos;

  2. Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;

  3. Participar nas actividades da União, nomeadamente, nas reuniões do Plenário, requerendo, apresentando, discutindo e votando moções e propostas que entender convenientes;

  4. Beneficiar da acção desenvolvida pela União em defesa dos interesses económicos, sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus interesses específicos;

  5. Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela União;

  6. Deliberar sobre o orçamento, bem como sobre o relatório e contas a apresentar anualmente pela Direcção Regional;

  7. Formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos órgãos da União, mas sempre no seio das estruturas do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;

  8. Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno com respeito pelos princípios da defesa da unidade dos trabalhadores, a independência e da organização e gestão democráticas das associações sindicais;

  9. Exercer o direito de tendência, de cordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 15º

  1. A União, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

  2. As correntes de opinião exprimem-se através do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

  3. As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

Artigo 16º

São deveres dos associados:

  1. Participar nas actividades da União e manter-se delas informado;

  2. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;

  3. Apoiar activamente as acções da União na persecução dos seus objectivos;

  4. Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical com vista ao alargamento da sua influência;

  5. Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade internacionalista;

  6. Fortalecer a acção sindical na área da sua actividade e a respectiva organização sindical, criando condições para a participação do maior número de trabalhadores no movimento sindical;

  7. Organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação das suas reivindicações;

  8. Pagar mensalmente a quotização fixada nos presentes Estatutos;

  9. Comunicar à Direcção Regional, no prazo de vinte (20) dias, as alterações que vierem a ser introduzidas nos respectivos Estatutos, bem como o resultado das eleições para os corpos gerentes, sempre que se verificar qualquer modificação;

  10. Enviar anualmente à Direcção Regional, no prazo de vinte (20) dias após a sua aprovação pelo órgão competente, o relatório de contas.

Artigo 17º

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

  1. Se retirarem voluntariamente, mediante comunicação escrita à União com a antecedência mínima de trinta (30) dias;

  2. Hajam sido punidos com a sanção de expulsão;

  3. Deixarem de ter personalidade jurídica, nomeadamente em resultado de medidas de reestruturação sindical ou dissolução, por vontade expressa dos associados.

Artigo 18º

Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo o caso de expulsão, em que o pedido de readmissão terá de ser aprovado pelo plenário e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos votos apurados.

Capitulo IV

Órgãos da União

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19º

Os órgãos da União são:

  1. Congresso;

  2. Plenário;

  3. Direcção Regional;

  4. Conselho Fiscalizador.

Artigo 20º

  1. O exercício dos cargos associativos é gratuito.

  2. Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções percam total ou parcialmente a retribuição do seu trabalho têm direito, exclusivamente, ao reembolso das importâncias correspondentes.

Artigo 21º

O funcionamento de cada órgão processa-se com a observância dos seguintes princípios democráticos, que orientam a vida interna da União:

  1. Convocação de reuniões de forma a assegurar a possibilidade de participação activa de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e da respectiva ordem de trabalhos;

  2. Fixação das reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessário;

  3. Reconhecimento, aos respectivos membros, do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas, de participação na sua discussão e votação, sem prejuízo da fixação de um quórum quando se justifique, devendo, neste caso, ser explicitamente definido;

  4. Exigência de quórum para as reuniões;

  5. Deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência, em casos especiais, de maioria qualificada;

  6. Obrigatoriedade do voto presencial;

  7. Elaboração de actas das reuniões;

  8. Divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão das conclusões dos trabalhos;

  9. Direcção eleita pelo respectivo órgão com responsabilidade da condução dos trabalhos;

  10. Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão por uma prática democrática e unitária de funcionamento.

SECÇÃO II

Congresso

Artigo 22º

O Congresso é o órgão deliberativo máximo da União dos Sindicatos do Distrito de Santarém/CGTP-Intersindical Nacional.

Artigo 23º

  1. O Congresso é composto pelos Sindicatos filiados na União.

  2. Poderão participar no Congresso, Sindicatos não filiados desde que assim o delibere o Plenário, que deverá também definir a forma dessa participação.

Artigo 24º

  1. A representação de cada Sindicato no Congresso é proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados.

  2. A proporcionalidade referida no número anterior é determinada pela seguinte fórmula:

- Até 999 sindicalizados……….-….…… 4 delegados

- De 1000 a 1499 sindicalizados…….. 6 delegados

- De 1500 a 1999 sindicalizados ……. 9 delegados

- Acima de 2000 sindicalizados ……. 11 delegados, mais dois (2) delegados por cada 500 ou fracção

Artigo 25º

Os membros da Direcção Regional participam no Congresso como delegados de pleno direito.

Artigo 26º

  1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos apurados, salvo disposição em contrário.

  2. A cada delegação cabe um voto, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 27º

Compete ao Congresso:

  1. Aprovar quadrienalmente o relatório da actividade desenvolvida pela União;

  2. Definir as orientações para a actividade sindical no distrito, em harmonia com a orientação geral da confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional;

  3. Eleger e destituir a Direcção Regional da União;

  4. Apreciar a actividade desenvolvida pela Direcção Regional ou qualquer dos outros órgãos da União;

  5. Deliberar sobre a fusão ou a dissolução da União dos Sindicatos do Distrito de Santarém/CGTP-Intersindical Nacional e consequente liquidação do património, bem como o destino dos respectivos bens.

Artigo 28º

  1. O Congresso reúne quadrienalmente em sessão ordinária para exercer as atribuições do artigo anterior.

  2. O Congresso reúne em sessão extraordinária:

  1. Por deliberação do Plenário;

  2. Quando a Direcção Regional o entenda necessário;

  3. A requerimento de Sindicatos representativos de, pelo menos, um quinto dos trabalhadores inscritos nos Sindicatos filiados e que exerçam a sua actividade na área da União.

Artigo 29º

  1. A ordem de trabalhos do Congresso é elaborada pela Direcção Regional e ratificada pelo Plenário, bem como a data do mesmo.

  2. No caso de a reunião do Congresso ser convocada nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo anterior, a ordem de trabalhos deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos pelos Sindicatos requerentes.

Artigo 30º

A convocação do Congresso incumbe à Direcção Regional e deverá ser enviada aos Sindicatos e publicado em, pelo menos, dois dos jornais mais lidos no distrito com a antecedência mínima de oitenta (80) dias.

Artigo 31º

  1. A mesa do Congresso é constituída pela Direcção Regional e presidida por um dos seus membros, a escolher entre si.

  2. No caso de o Congresso destituir a Direcção Regional, deverá eleger uma mesa constituída por, pelo menos, cinco delegados.

SECÇÃO III

Plenário

Artigo 32º

  1. O Plenário é composto pelos Sindicatos filiados.

  2. Poderão participar no Plenário os Sindicatos não filiados, desde que assim o deliberem os Sindicatos filiados, que deverão também definir a forma dessa participação.

Artigo 33º

A representação de cada Sindicato no Plenário incumbe aos membros a indicar para o efeito pelos respectivos corpos gerentes ou, caso a sede não se situe na área de actividade da União, aos membros a designar pela respectiva estrutura descentralizada responsável pela actividade no distrito.

Artigo 34º

Compete em especial ao Plenário:

a)- Pronunciar-se, entre as reuniões do Congresso, sobre todas as questões que se coloquem ao movimento sindical e que a Direcção Regional entenda submeter à sua apreciação;

b)- Acompanhar a aplicação prática das deliberações do Congresso;

c)- Apreciar a situação político-sindical, as deliberações e orientações aprovadas pelos órgãos da CGTP-IN e, em conformidade, definir as medidas que no distrito se mostrem necessárias à defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;

d)- Ratificar os pedidos de filiação;

e)- Deliberar sobre a readmissão de associados que tenham sido expulsos;

f)- Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção Regional;

g)- Ratificar a data do congresso e a ordem de trabalhos;

h)- Deliberar sobre a participação ou não no Congresso e no Plenário dos Sindicatos não filiados;

i)- Apreciar a actuação da Direcção Regional ou dos seus membros;

j)- Aprovar, modificar ou rejeitar as contas relativas ao exercício do ano anterior, bem como o seu relatório justificativo, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

l)- Vigiar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;

m)- Deliberar sobre as quotizações extraordinárias a pagar pelos associados;

n)- Pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, pela direcção Regional ou pelos associados;

o)- Eleger e destituir o Conselho Fiscalizador;

Artigo 35º

  1. O Plenário reúne em sessão ordinária:

  1. Até 31 de Março e 31 de Dezembro de cada ano, para exercer as atribuições previstas na alínea j) do artigo anterior;

  2. Quadrienalmente para exercer as atribuições previstas nas alíneas g), h) e i) do artigo anterior.

  1. O Plenário reúne em sessão extraordinária:

  1. Por deliberação do Plenário;

  2. Sempre que a Direcção Regional o entenda necessário;

  3. A requerimento dos Sindicatos representativos de, pelo menos, um décimo dos trabalhadores inscritos nos Sindicatos filiados que exercem a sua actividade na área da União.

Artigo 36º

  1. A convocação do Plenário é feita pela Direcção Regional, com a antecedência mínima de quinze (15) dias.

  2. Em caso de urgência devidamente justificada, a convocatória do Plenário pode ser feita com a antecedência mínima de três (3) dias e através do meio de comunicação mais eficaz.

  3. Compete aos responsáveis pela convocação do Plenário a apresentação à Direcção Regional de uma proposta de ordem de trabalhos.

Artigo 37º

A mesa do Plenário é constituída pelos membros que a Direcção Regional designar entre si, um dos quais presidirá.

Artigo 38º

  1. As deliberações são tomadas por simples maioria de votos, salvo disposição em contrário.

  2. A votação é por Sindicato e exprimirá a vontade colectiva dos seus representantes.

  3. O voto é proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados que exerçam a sua actividade na área da União, correspondendo a cada mil (1.000) trabalhadores um voto, sendo as fracções iguais ou inferiores a quinhentos (500) trabalhadores, arredondadas por defeito e as superiores por excesso.

  4. Cada Sindicato terá direito, no mínimo, a um (1) voto.

  5. Não é permitido o voto por correspondência ou procuração.

SECÇÃO IV

Direcção Regional

Artigo 39º

A Direcção Regional é composta por vinte e sete (27) elementos, eleitos pelo Congresso.

Artigo 40º

A duração do mandato dos membros da Direcção Regional é de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 41º

Compete em especial à Direcção Regional:

  1. Dirigir, coordenar e dinamizar a actividade da União, de acordo com as deliberações do Congresso, e do Plenário e as orientações da CGTP-IN;

  2. Promover a discussão colectiva das grandes questões que forem colocadas ao movimento sindical, com vista à adequação permanente da sua acção em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;

  3. Assegurar e desenvolver a ligação entre as associações sindicais e os trabalhadores do distrito;

  4. Elaborar anualmente o relatório e contas, bem como, o plano de actividades e orçamento;

  5. Exercer o poder disciplinar;

  6. Apreciar os pedidos de filiação;

  7. Eleger e destituir o Coordenador;

  8. Deliberar sobre a constituição de comissões específicas, de carácter permanente ou eventual e de comissões distritais, definindo a sua composição e atribuições;

  9. A representação da União, nomeadamente, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

  10. Convocar o Congresso e o Plenário;

  11. Aprovar o Regulamento do seu funcionamento.

Artigo 42º

  1. A Direcção Regional, na sua primeira reunião após a eleição, deverá:

  1. Eleger, de entre os seus membros, um Coordenador;

  2. Eleger, de entre os seus membros, um Secretariado Executivo, que assegurará a gestão corrente da União.

  1. A Direcção Regional poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

  2. A União obriga-se para com terceiros mediante as assinaturas de dois membros da Direcção Regional.

Artigo 43º

  1. A Direcção Regional reúne, no mínimo, uma vez por mês.

  2. A direcção Regional reúne extraordinariamente:

  1. Por deliberação da Direcção Regional;

  2. A requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 44º

  1. As deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos seus membros.

  2. A Direcção Regional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício de funções.

Artigo 45º

  1. A convocação da Direcção Regional incumbe ao Coordenador e deverá ser enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de oito (8) dias.

  2. Em caso de urgência, a convocação da Direcção Regional, pode ser feita através do meio de comunicação que se considere mais eficaz e no prazo possível e que a urgência exigir.

Artigo 46º

  1. Perderão o mandato os candidatos eleitos para os órgãos da União que não tomem posse, injustificadamente, no prazo de sessenta dias (60) a contar da data da tomada de posse dos demais titulares.

  2. Perderão ainda o mandato os titulares que faltarem injustificadamente a cinco reuniões do respectivo órgão, bem como os que deixem de ser sindicalizados.

  3. As perdas de mandato previstas nos números anteriores são declaradas pela Direcção Regional, só se efectivando se, após solicitação escrita dirigida aos interessados com aviso de recepção, não for apresentada, no prazo de trinta (30) dias, a adequada justificação.

Artigo 47º

Com o objectivo de aprofundar a análise dos problemas dos jovens trabalhadores do distrito, propor soluções e dinamizar a acção reivindicativa na perspectiva da defesa dos seus interesses, direitos e aspirações e ainda para incrementar a participação dos jovens a todos os níveis da estrutura sindical, é criada a Interjovem/Santarém.

Artigo 48º

Com o objectivo de aprofundar a análise dos problemas dos trabalhadores imigrantes, propor soluções e dinamizar as acções e iniciativas com vista ao cumprimento dos seus direitos laborais e sociais bem como contribuir para a sua inserção social, é criado o Conselho Distrital de Imigração.

Artigo 49º

No âmbito da União é criada o Conselho Distrital de Reformados, como organização dos trabalhadores reformados do distrito.

SECÇÃO V

Conselho Regional de Representantes

Artigo 50º

  1. O Conselho Regional de Representantes é constituído pelos dirigentes e delegados sindicais dos Sindicatos filiados.

  2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Regional de Representantes os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores do âmbito da União, os representantes dos trabalhadores para a saúde, higiene e segurança no trabalho e ainda dirigentes e delegados sindicais dos Sindicatos não filiados.

Artigo 51º

Compete ao Conselho Regional de Representantes:

  1. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que os órgãos da União submetam à sua apreciação;

  2. Discutir e apreciar a situação politico-sindical e, em conformidade, contribuir para as orientações e a acção sindical a definir nos órgãos competentes da União e dos Sindicatos filiados;

  3. Dinamizar a aplicação prática nos locais de trabalho das deliberações e orientações emanadas pelos órgãos executivos e deliberativos da União.

Artigo 52º

  1. As reuniões do Conselho Regional de Representantes não têm periodicidade definida.

  2. A convocação das reuniões do Conselho Regional de Representantes é decidida pela Direcção Regional, sendo a convocatória executada pelos Sindicatos respectivos.

SECÇÃO VI

Conselho Fiscalizador

Artigo 53º

  1. O Conselho Fiscalizador é constituído por três (3) Sindicatos, eleitos em Plenário por voto secreto, através de listas apresentadas pela Direcção Regional ou por um mínimo de três Sindicatos, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos.

  2. As listas de candidatura deverão conter a denominação dos Sindicatos candidatos, bem como o nome dos respectivos representantes no Conselho Fiscalizador para o mandato considerado, não podendo integrar mais de um representante efectivo e um suplente por Sindicato, nem membros da Direcção Regional.

  3. Só se poderão candidatar Sindicatos filiados que não registem um atraso superior a dois meses no pagamento das comparticipações à União.

  4. A Direcção Regional assegurará igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições para o Conselho Fiscalizador.

  5. O Conselho Fiscalizador, eleito quadrienalmente, na segunda reunião do Plenário que ocorrer após a realização do Congresso, manter-se-á em funções até à eleição de novo Conselho Fiscalizador.

Artigo 54º

Compete ao conselho Fiscalizador:

  1. Fiscalizar as contas, os fundos de solidariedade e de apoio á actividade sindical existente ou que venham a ser criados no âmbito dos presentes Estatutos;

  2. Emitir parecer sobre o orçamento e as contas do exercício do ano anterior, bem como sobre o seu relatório justificativo;

  3. Solicitar toda a documentação necessária ao exercício da sua actividade;

  4. Solicitar à Direcção Regional, sempre que o entenda necessário, a convocação do Plenário.

Artigo 55º

O Conselho Fiscalizador, na sua primeira reunião após a eleição, deverá:

  1. Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

  2. Definir as funções do presidente e de cada um dos seus membros, tendo em consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício das suas competências.

Artigo 56º

  1. O Conselho Fiscalizador reúne sempre que necessário e, pelo menos, de seis em seis meses.

  2. A convocação das reuniões não regulares incumbe ao presidente ou, no seu impedimento, a um terço dos seus membros.

  3. O Conselho Fiscalizador só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

  4. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.

Capitulo V

Fundos

Artigo 57º

Constituem fundos da União:

  1. As contribuições ordinárias da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional;

  2. As quotizações provenientes de 2% do valor das quotizações recebidas pelos Sindicatos com âmbito no distrito;

  3. As contribuições extraordinárias;

  4. As receitas provenientes da realização de quaisquer iniciativas destinadas à angariação de fundos.

Artigo 58º

As contribuições ordinárias da CGTP-IN são variáveis e serão aquelas que forem aprovadas pelo seu órgão competente, segundo as normas estatutárias em vigor.

Artigo 59º

A quotização deverá ser enviada à Direcção Regional até ao dia vinte (20) do mês seguinte àquele que respeitar.

Artigo 60º

  1. A Direcção Regional deverá submeter à aprovação do Plenário, até 31 de Março de cada ano, as contas relativas ao exercício do ano anterior, bem como um relatório justificativo e, até 31 de Dezembro, o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte.

  2. As contas e o respectivo relatório, bem como o orçamento e o plano geral de actividades, deverão ser enviados aos associados até 15 dias antes da data da realização do Plenário, fazendo-os acompanhar do respectivo parecer do conselho Fiscalizador.

  3. Os Sindicatos não filiados não participam nas deliberações sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento e o plano geral de actividades.

Capitulo VI

Regime disciplinar

Artigo 61º

Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, suspensão até doze (12) meses e expulsão.

Artigo 62º

Incorrem na sanção de repreensão os associados que, de forma injustificada, não cumpram os presentes Estatutos.

Artigo 63º

  1. Incorrem na sanção de suspensão até doze (12) meses ou na de expulsão, consoante a gravidade da infracção, os associados que:

    1. Reincidam na infracção prevista no artigo anterior;

    2. Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes, tomadas democraticamente e de acordo com os presentes Estatutos;

    3. Pratiquem actos lesivos dos direitos e interesses dos trabalhadores.

  2. A sanção de expulsão referida no artigo 61º apenas poderá ser aplicada em casos de grave violação de deveres fundamentais.

Artigo 64º

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado seja dada toda a possibilidade de defesa em adequado processo disciplinar escrito.

Artigo 65º

  1. O poder disciplinar será exercido pela Direcção Regional, a qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito.

  2. Da decisão da Direcção Regional cabe recurso para o Plenário, que decidirá em última instância.

  3. O recurso, referido no ponto anterior, será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se o Plenário já tiver sido convocado.

Capitulo VII

Alteração dos Estatutos

Artigo 66º

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pelo Congresso.

Capitulo VIII

Fusão e dissolução

Artigo 67º

A fusão e dissolução da União só poderá ser deliberada em reunião do congresso expressamente convocado para o efeito.

Artigo 68º

  1. As deliberações relativas à fusão e dissolução terão de ser aprovadas pelos Sindicatos filiados que representem, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que exercem a sua actividade no distrito de Santarém e que neles estejam inscritos.

  2. O Congresso que deliberar a fusão ou a dissolução deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará, designadamente, no que se refere ao destino dos respectivos bens.

Capitulo IX

Eleições

Artigo 69º

Os membros da Direcção Regional são eleitos pelo Congresso.

Artigo 70º

  1. Podem apresentar listas de candidatura à Direcção Regional da União:

    1. A Direcção Regional;

    2. Um vigésimo dos delegados inscritos no Congresso, não podendo os candidatos ser simultaneamente subscritores da lista.

  2. As listas são constituídas por membros dos corpos gerentes das associações sindicais e/ou delegados ao Congresso, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos em votação directa e secreta.

  3. Nenhum candidato poderá integrar mais de uma lista de candidatura.

Artigo 71º

  1. A organização do processo eleitoral compete a uma Comissão constituída por três (3) membros da Mesa do Congresso ou seus representantes e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

  2. Os membros que integram as listas de candidaturas concorrentes às eleições não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral.

  3. A Comissão Eleitoral assegurará igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições.

Artigo 72º

  1. A votação faz-se por voto directo e secreto.

  2. Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

Artigo 73º

Terminada a votação, proceder-se-á à contagem dos votos e ao respectivo apuramento final, procedendo-se seguidamente à divulgação dos resultados finais e à proclamação da lista vencedora.

Capitulo X

Símbolo, bandeira e hino

Artigo 74º

O símbolo da União é o da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, apenas diferindo nas letras base, que serão “USS/CGTP-IN”.

Artigo 75º

A bandeira da União é em tecido vermelho, tendo no canto superior esquerdo o símbolo descrito no artigo anterior.

Artigo 76º

O hino da União é o mesmo da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.