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Estatutos

 

 

A FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal é a associação sindical constituída por sindicatos representativos dos trabalhadores que exercem a sua actividade nos sectores das abastecedoras de aeronaves, agências de viagens, alimentação, agricultura, alojamento, bebidas, cantinas, refeitórios e fábricas de refeições, restauração, tabacos, saúde e actividades sociais. A FESAHT exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Lisboa.

A FESAHT faz parte da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, como associação sindical intermédia de direcção e coordenação da actividade sindical nos sectores acima referidos (artigos 1º, 2º, 3º)

Estatutos

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE

Artigo 1º

O Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Hotelaria,Turismo, Restaurantes e Similares do Sul é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que exercem a sua actividade na industria de hotelaria, turismo restaurantes e similares, e, ainda, em cantinas, refeitórios, fábricas de refeições, abastecedoras de aeronaves, casas de saúde, hospitais privados, casinos, salas de jogo e agencias de viagem,IPSS, bem como pelos trabalhadores que exercem profissões características daquelas industrias noutros sectores de actividade.

Artigo 2º

O Sindicato exerce a sua actividade nos distritos de Lisboa, Setúbal, Évora, Beja, Santarém e Portalegre.

Artigo 3º

O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.

 

CAPITULO II

NATUREZA E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 4º

O Sindicato é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.

Artigo 5º

O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas.

Artigo 6º

O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade.

Artigo 7º

O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores  e do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

Artigo 8º

  1. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.
  2. A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos associados do Sindicato na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos.

Artigo 9º

O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Artigo 10º

O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da dominação imperialista.

Artigo 11º

O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe.

Artigo 12º

O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado:

    1. na Federação de Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
    2. na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional  e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais.

 

CAPITULO III

OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS

Artigo 13º

O Sindicato tem por objectivos, em especial:

    1. organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais;
    2. promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática;
    3. alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política;
    4. defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril;
    5. desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação com a participação dos trabalhadores na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem;

Artigo 14º

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

  1. celebrar convenções colectivas de trabalho;
  2. dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais; 
  3. participar na elaboração da legislação do trabalho;
  4. fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores;
  5. intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
  6. prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações ou  acidentes de trabalho bem como de doenças profissionais;
  7. gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
  8. participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos;
  9. cooperar com as comissões de trabalhadores no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;
  10. filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.
  11. promover iniciativas de carácter cultural, profissional e cientifico e outras de interesse formativo para os trabalhadores. 

 

CAPITULO IV

ASSOCIADOS

Artigo 15º

Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no artigo 2º.

Artigo 16º

  1. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção central que deverá decidir no prazo máximo de 8 dias após a apresentação do pedido.
  2. A direcção central comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes no local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence.
  3. Da decisão da direcção central cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.
  4. Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 17º

São direitos dos associados:

    1. eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
    2. participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;
    3. participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
    4. beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;
    5. beneficiar dos  serviços prestados pelo  Sindicato ou  por quaisquer  instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
    6. ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;
    7. requerer a convocação  dos  órgãos de  participação  directa dos  associados, designadamente, da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
    8. exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
    9. exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 18º

  1. O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
  2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
  3. As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
  4. As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos do Sindicato, subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 19º

São deveres dos associados:

    1. participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
    2. cumprir e fazer cumprir  os estatutos e  regulamentos do  Sindicato,  bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
    3. apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;
    4. divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical;
    5. agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;
    6. fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;
    7. contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;
    8. divulgar as edições do Sindicato;
    9. pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento do serviço militar ou desemprego;
    10. comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a reforma, a incapacidade por doença, o impedimento por serviço militar, a situação de desemprego e, ainda, quando deixar de exercer a actividade profissional no âmbito do Sindicato.

Artigo 20º

Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:

    1. deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;
    2. se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito à direcção central;
    3. hajam sido punidos com a sanção de expulsão;
    4. deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da recepção do aviso.

Artigo 21º

  1. Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia de delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, 2/3 dos votos validamente expressos.
  2. Da decisão da assembleia de delegados cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 22º

  1. Os trabalhadores impedidos por cumprimento de serviço militar ou doença e nas situações de desemprego e reforma, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea j) do artigo 19º, não perdem a qualidade de associados, gozando dos direitos dos demais associados, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Os associados reformados só poderão eleger e ser eleitos para os órgãos dirigentes da organização sindical dos reformados do sindicato e de que passarão a fazer parte, podendo ainda participar em todas as deliberações e actividades do Sindicato que lhes digam directamente respeito.

Artigo 23º

Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado durante mais de dois meses não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), c), e), g) e i) do artigo 17º dos presentes estatutos, até à regularização do seu pagamento.

 

CAPITULO V

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 24º

Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão.

Artigo 25º

Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que:

    1. não cumpram, de forma injustificada os deveres previstos no artigo 19º;
    2. não acatem  as decisões  ou deliberações dos  órgãos  competentes  tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos.
    3. pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.

Artigo 26º

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Artigo 27º

  1. O poder disciplinar será exercido pela direcção central, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito.
  2. A direcção central poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado processo disciplinar e, antes de proferida a decisão pela direcção central, o processo será remetido à assembleia de delegados para que emita o seu parecer.
  3. Da decisão da direcção central cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância.
  4. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se a assembleia geral já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.

 

CAPITULO VI

ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

SECÇÃO  I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 28º

  1. O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.
  2. A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa ou estabelecimento.

SECÇÃO II

ORGANIZAÇÃO SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO

Artigo 29º

A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:

    1. plenário dos trabalhadores;
    2. delegados sindicais;
    3. comissão sindical e intersindical.

Artigo 30º

  1. A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinada empresa ou estabelecimento.
  2. Poderão participar, na actividade da secção sindical os trabalhadores da empresa ou estabelecimento, não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados, a quem incumbe definir a forma dessa participação.

Artigo 31º

Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical na empresa ou estabelecimento, bem como participar, através dos respectivos órgãos,  na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.

Artigo 32º

O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.

Artigo 33º

  1. Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos.
  2. Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas, no sindicato ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.

Artigo 34º

Na dinamização da necessária e permanente interligação entre os associados e o Sindicato, são atribuições dos delegados sindicais:

  1. informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando, nomeadamente, que os comunicados e as demais informações do Sindicato cheguem a todos os associados;
  2. estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical, motivando, nomeadamente, a sua inscrição no Sindicato no caso de não serem filiados;
  3. promover a institucionalização da secção sindical onde não exista, bem como a constituição de comissões sindicais ou intersindicais;
  4. zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições contratuais, regulamentares e legais na defesa dos interesses dos trabalhadores a nível dos locais de trabalho e, se necessário, aconselhar e acompanhar a comunicação de irregularidades ao Sindicato 
  5. cobrar ou controlar a cobrança e remessa ao Sindicato da quotização sindical;
  6. colaborar com a direcção central e órgãos regionais ou sectoriais do Sindicato, participando, nomeadamente, nos órgãos do Sindicato, nos termos estatutariamente previstos;
  7. exercer as demais actividades que lhes sejam solicitadas pela direcção central ou por outros órgãos do Sindicato.

Artigo 35º

  1. A comissão sindical e intersindical são constituídas pelos delegados sindicais de uma empresa ou estabelecimento que pertençam, respectivamente, a um só sindicato ou a vários sindicatos da mesma confederação de sindicatos.
  2. No caso de o número de delegados sindicais que constituem a comissão sindical ou intersindical o justificar estas poderão eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções.

Artigo 36º

A comissão sindical ou intersindical são o órgão de direcção e coordenação da actividade da(s) secção(s) sindical(s), de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.

SECÇÃO III

ORGANIZAÇÃO REGIONAL

Artigo 37º

  1. A delegação é a estrutura do Sindicato de base regional, em que participam directamente os trabalhadores sindicalizados da respectiva área.
  2. As delegações poderão ser delegações locais e distritais.
  3. As delegações locais abrangem determinadas zonas de um concelho ou um ou mais concelhos e as delegações distritais têm âmbito distrital ou pluridistrital.
  4. A deliberação de constituir delegações e a definição do seu âmbito compete à direcção central, ouvidos os trabalhadores interessados.

Artigo 38º

São órgãos das delegações:

das delegações locais:

- a assembleia local

- a assembleia de delegados local

- a direcção local

das delegações distritais:

- a assembleia distrital

- a assembleia de delegados distrital

- a direcção distrital

Artigo 39º

  1. A assembleia local e a assembleia distrital são constituídas pelos associados, inscritos na área da respectiva delegação, que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A mesa da assembleia local e distrital são constituídas pelas direcções das respectivas delegações.
  3. O funcionamento da assembleia local e distrital reger-se-á pelo regulamento da assembleia geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 40º

  1. As assembleias de delegados local e distrital são constituídas pelos delegados sindicais, associados do Sindicato, que exerçam a sua actividade na área da delegação.
  2. A convocação das assembleias de delegados local ou distrital pode ser feita pela direcção da respectiva delegação ou pela direcção central, por meio de circular enviada a todos os seus membros, com a antecedência mínima de 8 dias que, em caso de urgência, poderá ser de 24 horas e através do meio de comunicação que considere mais eficaz.
  3. As assembleias de delegados local ou distrital poderão reunir por sectores de actividade ou categorias profissionais, para debater assuntos específicos dos trabalhadores de determinado sector de actividade ou categoria profissional.

Artigo 41

  1. As direcções locais são constituídas por membros da direcção central, sendo o seu número fixado entre um mínimo de três e um máximo de 5 membros.
  2. As direcções distritais são constituídas pelos membros da Direcção Central, provenientes dos respectivos distritos, sendo o seu numero fixado entre um mínimo de 3 e um máximo de 7 membros.

Artigo 42º

Compete às direcções local e distrital, em especial:

  1. dirigir e coordenar a actividade da respectiva delegação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos do sindicato;
  2. submeter à apreciação da direcção central os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se.

Artigo 43º

  1. A direcção local ou distrital reúne sempre que necessário e, em princípio, de 30 em  30 dias, sendo as deliberações tomadas por simples maioria dos membros presentes.
  2. A direcção local ou distrital só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros

 

Artigo 44º

 

  1. Serão objecto de regulamento:

 

 

 

  1. o funcionamento da secção sindical e da comissão sindical ou intersindical; 
  2. a eleição, mandato e exoneração dos delegados sindicais; 
  3. o funcionamento das delegações ou de outras formas de organização descentralizada do Sindicato; 
  4. o funcionamento das secções sectoriais/sub sectoriais e profissionais. 

 

  1. Os regulamentos referidos na alínea a) do número anterior serão aprovados pela respectiva secção sindical da empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço e os referidos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número pela assembleia geral, não podendo em caso algum contrariar o princípio definido nos presentes estatutos.

SECÇÃO IV

ORGANIZAÇÃO CENTRAL 

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45º

 

  1. Os órgãos centrais do Sindicato são:
    1. assembleia geral;
    2. mesa da assembleia geral;
    3. direcção central;
    4. comissão executiva;
    5. assembleia de delegados;
    6. conselho fiscalizador. 
  2. Os órgãos dirigentes do Sindicato são: a direcção central, a mesa da assembleia geral, o conselho fiscalizador, as direcções distritais e locais.

Artigo 46º

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 47º

A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível e nomeadamente, da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador é de 4 anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. 

Artigo 48º

 

  1. O exercício dos cargos associativos é gratuito.
  2. Os membros eleitos do Sindicato que, por motivos do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.

Artigo 49º

 

  1. Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu desde que em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, 2/3 do número total de associados presentes.
  2. O órgão que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.
  3. Se os membros  destituídos nos termos dos  números anteriores não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
  4. Nos casos previstos no número 2 realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.
  5. O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos.
  6. O disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-à aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.
  7. Considera-se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a 5 reuniões do órgão a que pertencer 
  8. A declaração de abandono de funções é da competência da mesa da assembleia geral a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

Artigo 50º

O funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato será objecto de regulamento a aprovar pelo próprio órgão, salvo disposição em contrário, mas, em caso algum, poderão contrariar o disposto nos presentes estatutos.

Artigo 51º

Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 52º

 

  1. As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  2. Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião.
  3. Das reuniões deverá sempre lavrar-se acta.

SUBSECÇÃO II 

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 53º

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 54º

Compete, em especial, à assembleia geral:

 

    1. eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direcção central, e do conselho fiscalizador;
    2. aprovar o Plano de Actividades e Orçamento e, o Relatório de Actividades e Contas;
    3. deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador;  
    4. autorizar a direcção central a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; 
    5. resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente;
    6. apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção central e da assembleia de delegados;
    7. deliberar sobre a alteração aos estatutos;
    8. deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património;
    9. aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos;
    10. definir as formas de exercício do direito de tendência.

Artigo 55º

 

  1. A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária, duas vezes por ano para exercer as atribuições previstas na alínea b) do artigo 54º. até 31 de Dezembro e 31 de Março, respectivamente,  e de 4 em 4 anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo artigo.
  2. A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:
    1. sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
    2. a solicitação da direcção central;
    3. a solicitação da comissão executiva;
    4. a solicitação da assembleia de delegados;
    5. a requerimento de pelo menos, 1/10 ou 200 dos associados, no pleno gozo dos seus sindicais. 
  3. Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
  4. Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número 2 o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 dias.

Artigo 56º

 

  1. A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncios convocatórios  publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias.
  2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 54º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar de assembleia geral eleitoral, o prazo é de 60 dias.

Artigo 57º

 

  1. As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.
  2. As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 55º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes.

Artigo 58º

 

  1. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes. 
  2. Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.

SUBSECÇÃO III

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 59º

 

  1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e três secretários.
  2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários a designar entre si.

Artigo 60º

Compete à mesa da assembleia geral:

 

    1. convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
    2. dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô-los à discussão;
    3. elaborar as actas das reuniões da assembleia geral;
    4. dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.

SUBSECÇÃO IV

DIRECÇÃO CENTRAL

Artigo 61º

A direcção central do Sindicato é constituída por um mínimo de 70 e um máximo de 114 membros  eleitos pela assembleia geral.

Artigo 62º

Compete à direcção central, em especial:

 

  1. representar o Sindicato em juízo e fora dele 
  2. dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral;
  3. promover a discussão colectiva das grandes questões que forem colocadas ao sindicato e ao movimento sindical, com vista à adequação permanente da sua acção em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
  4. submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;
  5. apresentar anualmente à assembleia geral o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador; 
  6. apreciar regularmente a actividade desenvolvida pela comissão executiva ou por qualquer dos seus membros;
  7. aceitar e recusar os pedidos de inscrição de associados;
  8. exercer o poder disciplinar;
  9. eleger e destituir a comissão executiva e o presidente;
  10. aprovar o regulamento do seu funcionamento.

Artigo 63º

 

  1. A direcção central, na sua primeira reunião, deverá:
    1. eleger, de entre os seus membros, uma comissão executiva, fixando o número dos membros desta;
    2. definir as funções dos restantes membros;
    3. aprovar o regulamento do seu funcionamento. 
  2. A direcção central deverá, por proposta da comissão executiva, eleger, de entre os membros desta, um presidente ou coordenador, cujas funções serão fixadas no respectivo regulamento.
  3. A direcção central poderá delegar poderes na comissão executiva, bem como constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
  4. Para obrigar o sindicato é necessário a assinatura de, pelo menos, 2 membros da direcção central.

Artigo 64º

 

  1. A direcção central reúne sempre que necessário e, no mínimo, de três em três meses.
  2. A direcção central reúne, extraordinariamente:
    1. por deliberação própria;
    2. sempre que a comissão executiva o entender necessário;

Artigo 65º

  1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  2. A direcção central só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

SUBSECÇÃO V

COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 66º

A comissão executiva é constituída por membros eleitos pela direcção central, de entre si, e é presidida pelo presidente ou coordenador da direcção central.

Artigo 67º

Compete à comissão executiva, de acordo com as deliberações da direcção central, assegurar com carácter permanente:

 

    1. a aplicação das deliberações da direcção central e o acompanhamento da sua execução;
    2. a coordenação da acção sindical nas diversas regiões;
    3. assegurar o regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
    4. elaborar e apresentar anualmente à direcção central as contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e o orçamento para o ano seguinte;
    5. assegurar ao conselho fiscalizador as condições e os apoios necessários ao desempenho das suas competências;
    6. elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto da posse de cada nova direcção central;
    7. exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela direcção central.

Artigo 68º

 

  1. A comissão executiva reúne sempre que necessário e, em princípio, quinzenalmente, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.
  2. A comissão executiva só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

SUBSECÇÃO VI

ASSEMBLEIA DE DELEGADOS

Artigo 69º

A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais associados do Sindicato.

Artigo 70º

 

  1. O funcionamento da assembleia de delegados será objecto de regulamento a aprovar pela assembleia geral, que, em caso algum, poderá contrariar o disposto nos presentes estatutos. 
  2. A assembleia de delegados poderá reunir por áreas regionais, sectores de actividade ou categorias profissionais, para debater assuntos de interesse específico dos trabalhadores de determinada área geográfica, sector de actividade ou categoria profissional.

Artigo 71º

Compete, em especial, à assembleia de delegados:

 

    1. discutir e analisar a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;
    2. apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;
    3. dinamizar, em colaboração com a direcção central, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
    4. definir a forma de cobrança da quotização sindical por proposta da direcção central;
    5. deliberar sobre o pedido de readmissão de associados que tenham sido expulsos;
    6. dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados;
    7. pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção central;

Artigo 72º

 

  1. A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária:
    1. trimestralmente para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 71º; 
  2. A assembleia de delegados reunirá ainda em sessão extraordinária:
    1. por iniciativa da respectiva mesa;
    2. a solicitação da direcção central ou da comissão executiva;
    3. a requerimento de, pelo menos, 1/10 dos seus membros. 

 

3. Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho.

Artigo 73º

 

  1. A convocação da assembleia de delegados é feita pela respectiva mesa, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias.
  2. Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de 24 horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.

SUBSECÇÃO VII

CONSELHO FISCALIZADOR

Artigo 74º

 

  1. O conselho fiscalizador é constituído por 5 membros.
  2. Os membros do conselho fiscalizador são eleitos, quadrienalmente, pela assembleia geral. 
  3. Os membros do conselho fiscalizador podem participar embora sem direito a voto na reunião da assembleia de delegados que deliberar sobre o disposto na alínea d) do artigo 71º.

Artigo 75º

Compete ao conselho fiscalizador fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas bem como sobre o plano de actividades e o orçamento apresentado pela direcção central.

Artigo 76º 

O conselho fiscalizador reunirá, pelo menos, de três em três meses.

 

CAPITULO VII

FUNDOS

Artigo 77º

Constituem fundos do Sindicato:

 

    1. as quotas dos associados;
    2. as receitas extraordinárias;
    3. as contribuições extraordinárias.

Artigo78º

 

  1. A quotização mensal a pagar por cada associado é de 1% das suas retribuições ilíquidas mensais, incluindo subsídio de férias, subsidio de Natal ou da sua pensão de reforma. 
  2. A assembleia geral poderá fixar uma percentagem ou base de incidência, diferentes das previstas no número anterior, para a quotização mensal a ser paga pelos associados reformados.

Artigo 79º

As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.

Artigo 80º

1. A direcção central deverá submeter à apreciação da assembleia geral:

a) até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;

b) até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas relativas ao ano anterior acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;

 

  1. O relatório de actividades, o plano de actividades, o orçamento e as contas estarão patentes aos associados, na sede, delegações do Sindicato e nas secções sindicais de empresa, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da assembleia de delegados e deverão ser enviados, no mesmo prazo, a todos os delegados sindicais.
  2. O orçamento dotará, obrigatoriamente, as delegações de um fundo de maneio para a actividade sindical, tendo presente os orçamentos previamente elaborados por cada delegação e as disponibilidades do sindicato.
  3. A fim de permitir a elaboração do relatório de actividades, das contas e do orçamento, as direcções das delegações deverão enviar à direcção central do Sindicato até dois meses antes da data prevista para a sua aprovação, o relatório de actividades e as contas, bem como o plano e o orçamento relativo à sua actividade.

Artigo 81º

 

  1. O saldo do exercício central terá a seguinte aplicação:
    1. 60% para constituição ou reforço do fundo de reserva;
    2. 40% para actividade sindical. 
  2. Os saldos dos exercícios das delegações distritais transitarão para os anos subsequentes, salvo decisão contrária da direcção central.
  3. A assembleia geral poderá, sob proposta da direcção central, autorizar outra aplicação para o saldo referido na alínea b) do nº1.

 

CAPITULO VIII

INTEGRAÇÃO, FUSÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 82º

A integração, fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 83º

A assembleia geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará não podendo, em caso algum, os bens do sindicato ser distribuídos pelos associados.

 

CAPITULO IX

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Artigo 84º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.