Os detentores destes contratos, não sendo, juridicamente, considerados trabalhadores e não podendo ocupar postos de trabalho, também não poderão substituir trabalhadores em greve.
O direito de greve é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham.
Os contratos de “emprego – inserção” e “emprego – inserção +” são celebrados exclusivamente com desempregados que sejam beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou rendimento social de desemprego para desenvolverem trabalho socialmente necessário (art.º 1 portaria 164/2011, de 18 de Abril) e têm como principal objectivo, a promoção da empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contrato com o mercado de trabalho (art.º 3.º/a).
Estes contratos não visam a ocupação de postos de trabalho (art.º 5.º/1-b), cessando logo que o seu detentor obtenha emprego ou inicie qualquer acção de formação, no âmbito do IEFP (art.º 11.º/1-b), ou quando cessem as prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção (art.º 11.º/1-c e d).
Nestes termos, os referidos contratos não conferem qualquer tipo de vínculo laboral, pelo que os respectivos detentores não podem fazer greve.
Consideramos, então, que a ausência de detentores dos referidos contratos num dia de greve, sem que procedam à apresentação de qualquer motivo justificativo, configura apenas uma falta injustificada (art.º 9.º/1 conjugado com o art.º 11.º/2- b e c)
Finalmente, refira-se que os detentores destes contratos, não sendo, juridicamente, considerados trabalhadores e não podendo ocupar postos de trabalho, também não poderão substituir trabalhadores em greve.
No mesmo sentido, veja-se ofício do Presidente do Concelho Directivo do IEFP
Lisboa, 25.06.2013