











Vamos fazer desta semana e do dia 8 de março, uma homenagem às mulheres trabalhadoras, na luta pela igualdade que Abril Abriu, no caminho da esperança e de mais justiça social pela igualdade consagrada na lei mas que falta efetivar na vida e no trabalho!No dia 6 de Março, pelas 14h30, vai realizar-se uma marcha do Largo do Camões para a Assembleia da República.
Vamos à Luta! PARTICIPA

Plenário de Trabalhadores da SHAMIR OPTICAL, LDA, hoje no Porto, sobre Caderno Reivindicativo para 2026 e Pacote Laboral.

Os trabalhadores desta empresa do sector das Madeiras, em Almada, cumprem hoje o segundo dia de greve pelo aumento dos salários, melhoria das condições de trabalho e contra o pacote laboral do governo.
A greve de dois dias (18 e 19 de Fevereiro) já paralisou a produção.
Os trabalhadores e o seu Sindicato exigem negociações salariais efectivas!
Fonte: STCCMCS

A Varandas de Sousa, maior produtor nacional de cogumelos frescos, adquiriu recentemente, para a sua unidade em Paredes, uma nova máquina. Não para produzir mais ou melhor, mas para poder despedir trabalhadoras. É isso mesmo que assume na proposta que fez, esta semana, a cerca de 30 Trabalhadoras da unidade, para rescisão de contrato amigável, sob previsibilidade de despedimento coletivo, fruto da modernização recente.

Isto já de si seria inaceitável e condenável, mas assumiu caráter de malfeitoria quando recusaram o mesmo acordo às Trabalhadoras que, por via da sua vida pessoal, até estariam na disposição de o aceitar, mas não foram “chamadas”, o que demonstra clara intenção da empresa em “desfazer-se” de determinadas Trabalhadoras, e nunca o de fazer uma reestruturação transparente.
Na abordagem individual às Trabalhadoras, durante esta semana, eram apresentados cálculos, em forma de tabela, que tentavam seduzir as Trabalhadoras com o engano de que a empresa estaria a “oferecer” valores acima da média, mas que o simples recurso ao simulador da ACT comprovava ser exatamente o valor a que teriam direito no caso de despedimento sem justa causa. Despedimento coletivo esse que era apresentado como ameaça a quem não aceitasse o acordo, aventando informações erradas de que o direito seria equivalente à metade ali apresentado, em claro intuito de amedrontar as Trabalhadoras, levando-as a assinar o acordo.
Como a maioria das Trabalhadoras, informadas, estavam a negar a proposta, a empresa informou que quem não aceitasse teria de passar a cumprir a nova organização de tempos de trabalho, assente em turnos rotativos, com trabalho noturno, sabendo que tal situação desassossegaria a maioria das Trabalhadoras, mulheres, com filhos. Não contentes, e de forma a espalhar o medo, espalhou-se o boato, entre as Trabalhadoras, de que a Lei já não protege as mães com filhos menores por via do direito ao horário flexível, tendo até aparecido, a preceito, um contacto a uma advogada que o confirmou, numa ousada antecipação das intenções do pacote laboral, apesar de claramente desmentida pelas Delegadas Sindicais.
Ainda assim, este clima de pânico generalizado levou várias trabalhadoras a acorrer ao escritório da empresa para assinar rescisões sob coação psicológica.
Importa ainda denunciar que, em simultâneo com estes despedimentos encapotados, a empresa tem vindo a recorrer a um número significativo de trabalhadores subcontratados, numa utilização abusiva e ilegal de mão de obra externa para suprir necessidades permanentes da empresa.
Estamos perante uma estratégia clara: substituir trabalhadoras com direitos por mão de obra mais precária, enfraquecer a organização coletiva e impor o medo como instrumento de gestão.
O SINTAB exigirá a intervenção da ACT no sentido de averiguar as circunstâncias em que foram obtidas as rescisões ditas “amigáveis”, a legalidade do recurso a subcontratação em simultâneo com despedimentos e o respeito integral pelos direitos das trabalhadoras, nomeadamente das mães trabalhadoras.
Reafirmamos ainda que nenhum direito foi retirado às mães trabalhadoras no que respeita ao horário flexível e que qualquer tentativa de desinformação constitui uma forma inaceitável de manipulação.
Nenhum Trabalhador deve ceder ao medo, mas antes contactar o SINTAB, porque só a unidade, a organização e a luta coletiva podem travar estas práticas e defender o emprego com direitos.





As faltas ao trabalho devido aos efeitos da tempestade devem considerar-se como faltas justificadas por impossibilidade de prestar trabalho por motivo não imputável ao/à trabalhador/a, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, na sua redacção actual, e não determinam perda de retribuição.
As faltas são justificadas, mas têm de ser comprovadas, ou seja, é necessário comprovar a impossibilidade, que pode ser determinada pelo corte de estradas, pela ausência de transportes públicos, pela destruição da habitação, pelo fecho de creches e escolas que obrigam a ficar com os filhos e, no caso do teletrabalho, pela ausência de comunicações.
A prova do impedimento pode fazer-se pela apresentação de fotografias e por declarações das autoridades (entidade de protecção civil, juntas de freguesia, escolas), por exemplo.
A declaração da situação de calamidade não tem efeitos laborais e não serve só por si como prova da impossibilidade de prestar trabalho, embora possa ajudar à prova.
Tratando-se de faltas comprovadamente justificadas, o/a trabalhador/a não pode ser obrigado/a a compensar estas faltas com horas extra ou dias de férias.
Também não pode ser obrigado/a ao regime do teletrabalho em substituição do trabalho presencial, sobretudo se não reunir as condições para o efeito (habitação danificada, falta de energia e/ou de comunicações, falta de água).
A prestação de trabalho em regime de teletrabalho exige sempre acordo escrito entre trabalhador/a e empresa.

ÀS PESSOAS E EMPRESAS AFECTADAS PELA TEMPESTADE KRISTIN
(Decreto-Lei nº 31-C/2026, de 5 de Fevereiro)
1. Apoios às famílias em situação de carência ou perda de rendimento
Estes apoios assumem a forma de subsídios eventuais, isto é, prestações pecuniárias, de natureza excepcional e temporária, destinadas a indivíduos e famílias em situação de comprovada carência económica ou perda de rendimentos directamente resultantes da tempestade e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos.
O valor destes subsídios é variável, em função dos rendimentos do agregado familiar e das despesas a realizar, tendo como limite o valor de 1 IAS (valor actual do IAS – Indexante de Apoios Sociais = 537,13€) por cada elemento do agregado familiar num máximo de 2 IAS por agregado, podendo ser aumentado até 2IAS por cada elemento do agregado familiar em situações excepcionais, devidamente comprovadas e autorizadas pelo serviço de Segurança Social competente.
Este subsídio pode ser de atribuição única ou manter-se em prestações mensais durante um período máximo de 12 meses.
Este apoio tem que ser requerido, de acordo com o processo legalmente previsto.
2. Regime excepcional e temporário de Isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social
Este regime inclui:
✓ Isenção total de pagamento de contribuições a cargo do empregador – para empresas privadas, entidades do sector cooperativo ou social e trabalhadores independentes que, devido à declaração da situação de calamidade, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração. Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas nesta situação também beneficiam da mesma isenção.
A condição para beneficiar desta isenção é ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Esta isenção vigora por um período até 6 meses, prorrogável por igual período.
✓ Isenção parcial do pagamento de 50% das contribuições a cargo do empregador – para empresas privadas e entidades do sector cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego directamente causada pela situação de calamidade.
São condições de acesso:
− Ter a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária
− Não ter salários em atraso
− Apresentar, na data do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
A isenção vigora pelo período de um ano, relativamente aos trabalhadores contratados no período de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei (06/02/2026) ou da data de entrada em vigor da declaração de calamidade.
3. Regime simplificado de redução ou suspensão da actividade (lay-off)
O empregador que comprovadamente se encontre em situação de crise empresarial pode recorrer ao regime de redução da actividade ou suspensão do contrato de trabalho (layoff) previsto no Código do Trabalho, com dispensa das comunicações e do processo de informação e negociação com os trabalhadores e seus representantes. A situação de crise empresarial considera-se verificada mediante a apresentação de requerimento do empregador, sendo a verificação efectuada à posteriori.
4. Apoios no domínio do emprego e formação profissional
Estes apoios incluem:
✓ Incentivo financeiro extraordinário à manutenção dos postos de trabalho
✓ Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
✓ Prioridade nas medidas activas de emprego
✓ Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado aos trabalhadores que beneficiem dos incentivos referidos
INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
Destina-se a empresas privadas e entidades do sector cooperativo e social, que demonstrem necessidade de apoio para assegurar a manutenção de postos de trabalho cuja viabilidade económica possa vir a ser afetada devido à situação de calamidade. Estão também abrangidos os membros dos órgãos estatutários.
Os trabalhadores abrangidos podem ser temporariamente encarregados de funções não compreendidas na actividade contratada, para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade em resultado da situação de calamidade, aplicando-se o regime da mobilidade funcional previsto no Código do Trabalho.
Durante o período de concessão do apoio, os trabalhadores devem manter o pagamento das contribuições para a segurança social e, se for o caso, frequentar o Plano de Qualificação e Formação Profissional.
São condições de atribuição deste incentivo (para as empresas):
− Dificuldade em manter os postos de trabalho, nomeadamente pela redução de capacidade produtiva do empregador devida à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho indispensáveis à laboração;
− Cumprimento das obrigações retributivas e manutenção dos postos de trabalho;
− Não ter iniciado processos de despedimento (excepto por justa causa) nem celebrado acordos de revogação com fundamento em motivos que permitam o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho;
− Participar o sinistro à seguradora, no caso de ter seguro;
− Não estar em situação de incumprimento relativamente a apoios do IEFP;
− Ter contabilidade organizada e situação contributiva e tributária regularizada.
Este incentivo destina-se exclusivamente ao pagamento de salários.
O apoio corresponde ao valor da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, no máximo de dois salários mínimos por cada trabalhador. acrescido de apoios à alimentação e ao transporte. Inclui o pagamento do subsídio de Natal.
Os trabalhadores que frequentem o Plano de Qualificação e Formação Profissional poderãobeneficiar de um apoio complementar para despesas de alimentação e transporte, nosvalores legalmente previstos.
O apoio é atribuído por 3 meses, renováveis por mais 3, em caso de comprovada necessidade.
Durante o período de concessão do apoio, o empregador deve cumprir os deveres decorrentes do contrato de trabalho, da lei e do IRCT aplicável; manter o nível de emprego existente no dia 1 do mês em que ocorreu a tempestade Kristin; não distribuir lucros; não aumentar as remunerações dos membros dos órgãos sociais; manter a situação contributiva e fiscal regularizada; manter o período normal de trabalho dos trabalhadores que beneficiam do apoio.
Para efeitos de controlo da manutenção do nível de emprego não são contadas as cessações de contrato de trabalho que comprovadamente resultem de:
− Denúncia do trabalhador:
− Caducidade do contrato por verificação do termo;
− Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho;
− Caducidade por reforma do trabalhador por velhice ou invalidez;
− Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, por facto imputável ao trabalhador.
EM CONCLUSÃO:
Embora reconhecendo a necessidade e urgência de apoiar as empresas e os trabalhadores dos territórios afectados pela calamidade, não se encontra justificação para que estes apoios não sejam concedidos com base em regras claras, justas e que protejam devidamente os direitos dos trabalhadores.
No entender da CGTP-IN, na sequência de uma situação de catástrofe como a que afecta as zonas mais duramente atingidas pelos efeitos da tempestade, é fundamental proteger devidamente o emprego e os rendimentos dos trabalhadores e das famílias.
Neste quadro, os apoios concedidos aos trabalhadores e às famílias devem ser de molde a permitir a sua sobrevivência condigna e a colmatar as necessidades extraordinárias decorrentes da situação de calamidade.
Nesta situação, permitir o corte de salários e não proteger devidamente os empregos que podem ser salvaguardados é uma manifestação de completa insensibilidade social e um desrespeito pelas perdas sofridas pela população.
Por outro lado, perante a destruição de empregos causada pela calamidade que não possa ser evitada, os apoios públicos necessários à retoma económica das empresas afectadas devem ser concedidos tendo em vista a criação de empregos de qualidade, estáveis e justamente remunerados.

Na sequência dos plenários realizados esta semana nas unidades de Guimarães e Vizela, vem o SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal, tornar pública a posição dos trabalhadores da empresa CELESTE ACTUAL, atualmente em situação de insolvência:
Nestes plenários, os Trabalhadores decidiram ainda que não são pequenas ações, ainda para mais ilegais, como o gozo forçado de férias, que terão a capacidade de alterar o rumo da empresa. Afirmaram por isso, de forma clara, que não aceitarão a perda de dias de férias para compensar os períodos em que se encontram parados sem trabalho por razões que não lhes são imputáveis. Os direitos conquistados não podem ser postos em causa para esconder atrasos, indefinições ou responsabilidades alheias aos trabalhadores, muito menos quando o ganho nada representa perante a dimensão das respostas que se exigem para resolver o problema.
A empresa ainda não pagou os subsídios de férias de 2025, e o pagamento dos salários tem sofrido intermitências ao longo do último ano, o que já tinha motivado um protesto dos Trabalhadores em julho do ano passado. O SINTAB, na sequência lógica de organização dos Trabalhadores, tem acompanhado de perto todo este processo, exigindo respostas rápidas, soluções que salvaguardem o emprego e o respeito integral pelos direitos laborais, reafirmando que não há revitalização possível sem trabalhadores, nem futuro para a empresa sem aqueles que a alavancam, nela trabalhando todos os dias.

