REGIME DAS FALTAS AO TRABALHO DEVIDO À TEMPESTADE KRISTIN

As faltas ao trabalho devido aos efeitos da tempestade devem considerar-se como faltas justificadas por impossibilidade de prestar trabalho por motivo não imputável ao/à trabalhador/a, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, na sua redacção actual, e não determinam perda de retribuição.

As faltas são justificadas, mas têm de ser comprovadas, ou seja, é necessário comprovar a impossibilidade, que pode ser determinada pelo corte de estradas, pela ausência de transportes públicos, pela destruição da habitação, pelo fecho de creches e escolas que obrigam a ficar com os filhos e, no caso do teletrabalho, pela ausência de comunicações.

A prova do impedimento pode fazer-se pela apresentação de fotografias e por declarações das autoridades (entidade de protecção civil, juntas de freguesia, escolas), por exemplo.

A declaração da situação de calamidade não tem efeitos laborais e não serve só por si como prova da impossibilidade de prestar trabalho, embora possa ajudar à prova.

Tratando-se de faltas comprovadamente justificadas, o/a trabalhador/a não pode ser obrigado/a a compensar estas faltas com horas extra ou dias de férias.

Também não pode ser obrigado/a ao regime do teletrabalho em substituição do trabalho presencial, sobretudo se não reunir as condições para o efeito (habitação danificada, falta de energia e/ou de comunicações, falta de água).

A prestação de trabalho em regime de teletrabalho exige sempre acordo escrito entre trabalhador/a e empresa.

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