RESUMO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS DE APOIO

ÀS PESSOAS E EMPRESAS AFECTADAS PELA TEMPESTADE KRISTIN

(Decreto-Lei nº 31-C/2026, de 5 de Fevereiro)

1. Apoios às famílias em situação de carência ou perda de rendimento

Estes apoios assumem a forma de subsídios eventuais, isto é, prestações pecuniárias, de natureza excepcional e temporária, destinadas a indivíduos e famílias em situação de comprovada carência económica ou perda de rendimentos directamente resultantes da tempestade e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos.

O valor destes subsídios é variável, em função dos rendimentos do agregado familiar e das despesas a realizar, tendo como limite o valor de 1 IAS (valor actual do IAS – Indexante de Apoios Sociais = 537,13€) por cada elemento do agregado familiar num máximo de 2 IAS por agregado, podendo ser aumentado até 2IAS por cada elemento do agregado familiar em situações excepcionais, devidamente comprovadas e autorizadas pelo serviço de Segurança Social competente.

Este subsídio pode ser de atribuição única ou manter-se em prestações mensais durante um período máximo de 12 meses.

Este apoio tem que ser requerido, de acordo com o processo legalmente previsto.

2. Regime excepcional e temporário de Isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social

Este regime inclui:

✓ Isenção total de pagamento de contribuições a cargo do empregador – para empresas privadas, entidades do sector cooperativo ou social e trabalhadores independentes que, devido à declaração da situação de calamidade, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração. Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas nesta situação também beneficiam da mesma isenção.

A condição para beneficiar desta isenção é ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

Esta isenção vigora por um período até 6 meses, prorrogável por igual período.

✓ Isenção parcial do pagamento de 50% das contribuições a cargo do empregador – para empresas privadas e entidades do sector cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego directamente causada pela situação de calamidade.

São condições de acesso:

− Ter a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária

− Não ter salários em atraso

− Apresentar, na data do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

A isenção vigora pelo período de um ano, relativamente aos trabalhadores contratados no período de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei (06/02/2026) ou da data de entrada em vigor da declaração de calamidade.

3. Regime simplificado de redução ou suspensão da actividade (lay-off)

O empregador que comprovadamente se encontre em situação de crise empresarial pode recorrer ao regime de redução da actividade ou suspensão do contrato de trabalho (layoff) previsto no Código do Trabalho, com dispensa das comunicações e do processo de informação e negociação com os trabalhadores e seus representantes. A situação de crise empresarial considera-se verificada mediante a apresentação de requerimento do empregador, sendo a verificação efectuada à posteriori.

4. Apoios no domínio do emprego e formação profissional

Estes apoios incluem:

✓ Incentivo financeiro extraordinário à manutenção dos postos de trabalho

✓ Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

✓ Prioridade nas medidas activas de emprego

✓ Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado aos trabalhadores que beneficiem dos incentivos referidos

INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO

Destina-se a empresas privadas e entidades do sector cooperativo e social, que demonstrem necessidade de apoio para assegurar a manutenção de postos de trabalho cuja viabilidade económica possa vir a ser afetada devido à situação de calamidade. Estão também abrangidos os membros dos órgãos estatutários.

Os trabalhadores abrangidos podem ser temporariamente encarregados de funções não compreendidas na actividade contratada, para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade em resultado da situação de calamidade, aplicando-se o regime da mobilidade funcional previsto no Código do Trabalho.

Durante o período de concessão do apoio, os trabalhadores devem manter o pagamento das contribuições para a segurança social e, se for o caso, frequentar o Plano de Qualificação e Formação Profissional.

São condições de atribuição deste incentivo (para as empresas):

− Dificuldade em manter os postos de trabalho, nomeadamente pela redução de capacidade produtiva do empregador devida à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho indispensáveis à laboração;

− Cumprimento das obrigações retributivas e manutenção dos postos de trabalho;

− Não ter iniciado processos de despedimento (excepto por justa causa) nem celebrado acordos de revogação com fundamento em motivos que permitam o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho;

− Participar o sinistro à seguradora, no caso de ter seguro;

− Não estar em situação de incumprimento relativamente a apoios do IEFP;

− Ter contabilidade organizada e situação contributiva e tributária regularizada.

Este incentivo destina-se exclusivamente ao pagamento de salários.

O apoio corresponde ao valor da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, no máximo de dois salários mínimos por cada trabalhador. acrescido de apoios à alimentação e ao transporte. Inclui o pagamento do subsídio de Natal.

Os trabalhadores que frequentem o Plano de Qualificação e Formação Profissional poderãobeneficiar de um apoio complementar para despesas de alimentação e transporte, nosvalores legalmente previstos.

O apoio é atribuído por 3 meses, renováveis por mais 3, em caso de comprovada necessidade.

Durante o período de concessão do apoio, o empregador deve cumprir os deveres decorrentes do contrato de trabalho, da lei e do IRCT aplicável; manter o nível de emprego existente no dia 1 do mês em que ocorreu a tempestade Kristin; não distribuir lucros; não aumentar as remunerações dos membros dos órgãos sociais; manter a situação contributiva e fiscal regularizada; manter o período normal de trabalho dos trabalhadores que beneficiam do apoio.

Para efeitos de controlo da manutenção do nível de emprego não são contadas as cessações de contrato de trabalho que comprovadamente resultem de:

− Denúncia do trabalhador:

− Caducidade do contrato por verificação do termo;

− Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho;

− Caducidade por reforma do trabalhador por velhice ou invalidez;

− Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, por facto imputável ao trabalhador.

EM CONCLUSÃO:

Embora reconhecendo a necessidade e urgência de apoiar as empresas e os trabalhadores dos territórios afectados pela calamidade, não se encontra justificação para que estes apoios não sejam concedidos com base em regras claras, justas e que protejam devidamente os direitos dos trabalhadores.

No entender da CGTP-IN, na sequência de uma situação de catástrofe como a que afecta as zonas mais duramente atingidas pelos efeitos da tempestade, é fundamental proteger devidamente o emprego e os rendimentos dos trabalhadores e das famílias.

Neste quadro, os apoios concedidos aos trabalhadores e às famílias devem ser de molde a permitir a sua sobrevivência condigna e a colmatar as necessidades extraordinárias decorrentes da situação de calamidade.

Nesta situação, permitir o corte de salários e não proteger devidamente os empregos que podem ser salvaguardados é uma manifestação de completa insensibilidade social e um desrespeito pelas perdas sofridas pela população.

Por outro lado, perante a destruição de empregos causada pela calamidade que não possa ser evitada, os apoios públicos necessários à retoma económica das empresas afectadas devem ser concedidos tendo em vista a criação de empregos de qualidade, estáveis e justamente remunerados.

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