FEVICCOM | Direito a Férias

Alerta
 O/A trabalhador/a tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil e que, em regra, se reporta ao trabalho prestado o ano civil anterior, não estando, porém, sujeito à assiduidade ou efectividade de serviço, à excepção dos casos expressamente previstos na lei ou na contratação colectiva.

 

Este direito é irrenunciável e, como tal, não pode ser substituído por qual compensação económica ou outra, salvo nos casos previstos na lei.

 

AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS

  • O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se, em regra, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
  • No ano da admissão, o/a trabalhador/a tem direito, após 6 meses de prestação de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, no máximo de 20 dias úteis.
  • Se o ano civil terminar antes do/a trabalhador/a ter prestado os 6 meses de trabalho ou antes de gozadas as férias a que teve direito, o/a trabalhador/a poderá gozá-las até 30 de Junho do ano seguinte.

DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

  • O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sem prejuízo dos 25 dias úteis já consagrados em diversas convenções colectivas de trabalho. (consideram-se dias úteis, mesmo para os/as trabalhadores/as por turnos, os dias de semana de 2.ª a 6.ª feira, com excepção dos feriados).
  • No caso de os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados para o cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
  • As férias não podem ter início em dia de descanso semanal dos trabalhadores.
  • O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, desde que goze, no mínimo, 20 dias úteis; neste caso tem direito a receber a retribuição e o subsídio de férias por inteiro, bem como a retribuição do trabalho prestado.

DIREITO A FÉRIAS NOS CONTRATOS DE DURAÇÃO INFERIOR A 6 MESES

  • No caso da duração do contrato ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho (contando-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha prestado trabalho).
  • Nestes casos, o gozo das férias tem lugar no período imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo se as partes tiverem acordado outro período.

ENCERRAMENTO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

  • Quando tal for compatível com a natureza da actividade, a empresa ou estabelecimento pode encerrar, total ou parcialmente, para férias nos seguintes termos:
  • Até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
  • Por mais de 15 dias consecutivos ou fora do período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, se tal possibilidade estiver prevista em IRCT (Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho) ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
  • Por mais de 15 dias consecutivos no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade o exija;
  • Durante cinco dias úteis consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
  • Um dia entre um feriado que ocorra à terça ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal. Neste caso, a entidade patronal deve informar os trabalhadores, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, do dia de encerramento a efectuar no ano seguinte.

ANO DO GOZO DAS FÉRIAS

  • As férias são, em princípio, gozadas no ano civil em que se vencem.
  • Por acordo entre trabalhador e empresa ou quando o trabalhador as pretende gozar com familiar residente no estrangeiro, as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste.
  • Por acordo entre trabalhador e empresa, pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

  • O período de férias é marcado por acordo entre o trabalhador e a empresa.
  • Na falta de acordo, cabe à empresa marcar os períodos de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa.
  • Em pequena, média ou grande de empresa, na falta de acordo e sem prejuízo do regime do encerramento da empresa para férias, a empresa só pode marcar férias no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitirem que a marcação seja para época diferente. Nas microempresas, na falta de acordo entre trabalhador e empresa, as férias podem ser marcadas para qualquer período do ano.
  • Na falta de acordo, a empresa do sector do turismo está obrigado a marcar pelo menos 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito para o período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, período este que deve ser gozado de forma consecutiva
  • As férias podem ser gozadas interpoladamente, se houver acordo entre empresa e trabalhador, e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
  • A empresa está obrigada a elaborar o mapa de férias, com indicação do período de início e de fim dos períodos de férias de cada trabalhador até 15 de Abril de cada ano e a mantê-lo afixado nos locais de trabalho até 31 de Outubro.

ALTERAÇÃO DA MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

  • Por exigências da empresa

O período de férias já marcado pode ser alterado ou o período de férias já iniciado pode ser interrompido por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Nesta situação, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente tenha sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na data marcada.

A interrupção de férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

  • Por impedimento temporário do trabalhador por facto que não lhe seja imputável.

O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador está impedido por doença ou outro motivo que não lhe seja imputável, como por exemplo a morte de um parente ou afim, desde que o facto seja comunicado à empresa.

A prova da doença é feita por declaração de estabelecimento hospitalar ou do centro de saúde ou por atestado médico. A doença ocorrida durante as férias pode ser fiscalizada por médico designado pela segurança social, mediante requerimento da empresa.

A prova de qualquer outro facto impeditivo de gozo de férias não imputável ao trabalhador é feita pelos meios normalmente utilizados para justificação de faltas pelos mesmos motivos.

Cessado o impedimento, o trabalhador deve gozar os dias de férias restantes compreendidos no período marcado; o período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo ou, na sua ausência, pela empresa sem sujeição ao período legal de férias.

Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer dos casos, ao subsídio de férias.

EFEITOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR IMPEDIMENTO PROLONGADO

No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo das férias já vencidas, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

No ano da cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a gozar as férias vencidas após seis meses completos de serviço.

No caso de ocorrer o termo do ano civil, antes de decorridos os 6 meses ou antes de gozadas as férias, o trabalhador poderá gozá-las até 30 de Abril do ano seguinte.

Se o contrato de trabalho cessar após o impedimento prolongado, o trabalhador tem direito à retribuição das férias e ao respectivo subsidio, correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão do contrato.

EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO DIREITO A FÉRIAS

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a férias já vencidas e ainda não gozadas, bem como a retribuição de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado até à data da cessação.

Caso o contrato não atinja a duração total de 12 meses, independentemente da causa, o trabalhador não poderá ter, no total, um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo.

VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS

No caso de a empresa impedir culposamente o gozo de férias, o trabalhador tem direito a receber uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e a gozá-las até 30 de Abril do ano seguinte.

NOTA:

Para além deste conteúdo legal (Código do Trabalho), há que ter em conta o conteúdo mais favorável constante dos Instrumento de Regulamentação Colectiva (IRCT), em cada empresa ou sector.

 

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