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Notícias e actualidade

Sindicato contesta lay-off MECÂNICA PIEDENSE

Os trabalhadores da Mecânica Piedense, Lda (Carpintaria-Madeiras), na Cova da Piedade-Almada iniciaram hoje, dia 8 de Abril, um período de lay-off que se prevê de um mês, ao abrigo da legislação recentemente aprovada.

Num processo que começou de forma atabalhoada, a comunicação aos trabalhadores realizou-se de véspera, dia 7 de Abril, por uma mera afixação colectiva na empresa.

Para além da total ausência de fundamentação, a empresa recorreu a instrumentos jurídicos já revogados, desrespeitou em absoluto a legislação, designadamente nos prazos, nos direitos de informação e participação dos trabalhadores e dos representantes sindicais.

Apesar dos alertas, por parte do Dirigente Sindical – abrangido no processo – que estaria a agir à margem da lei, a empresa optou por confrontar o mesmo que isso não era verdade, e afirmou categoricamente que nada tinha de comunicar aos representantes dos trabalhadores, demonstrando a forma consciente com que estava a actuar.

OS DIREITOS LABORAIS SÃO PARA CUMPRIR

MESMO EM TEMPOS DE PANDEMIA!

O momento que nos encontramos não pode valer tudo, o actual quadro de saúde pública, não pode justificar o incumprimento das garantias e direitos laborais que assistem aos trabalhadores e seus representantes.

Este atropelo à lei e a urgência neste processo torna-se ainda mais incompreensível e inaceitável, num quadro em que, o Sindicato no passado dia 25 de Março, endereçou à empresa uma comunicação ao abrigo do art.º 466º do Código do Trabalho (direito de informação e consulta do delegado sindical), solicitando informação sobre a realidade na empresa e seu futuro. Cuja resposta até ao momento foi de um absoluto silêncio!

NÃO PODEM SER OS TRABALHADORES

A SUPORTAR O CUSTO DA PANDEMIA!

O erário público e a Segurança Social, património dos trabalhadores, não podem servir para desresponsabilizar e financiar as empresas cuja única contrapartida que apresentam é penalizar o emprego e reduzir os rendimentos dos trabalhadores. O Sindicato já requereu a intervenção urgente da ACT, e afirma que, esta empresa não pode passar impune com este procedimento à margem da lei.

LUTAR CONTRA A PANDEMIA,

É TAMBÉM REJEITAR A ARBITRARIEDADE PATRONAL!

FONTE: STCCMCS-Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores, Cortiças do Sul e RA.

Sindicato opõe-se a lay-off na RAUSCHERT

Os trabalhadores da Rauschert Portuguesa, SA (Cerâmica Técnica), em Trajouce-Cascais, foram confrontados no dia 3 de Abril, com a intenção da empresa de entrar em lay-off já a partir de 2ª feira, dia 6 de Abril.

Para além da total ausência de fundamentação, a empresa desrespeitou em absoluto a legislação, designadamente os prazos e os direitos de informação, participação e intervenção dos representantes sindicais.

 OS DIREITOS LABORAIS SÃO PARA CUMPRIR

MESMO EM TEMPOS DE PANDEMIA!

O actual quadro de saúde pública em que nos encontramos, não pode justificar o incumprimento das garantias e direitos laborais que assistem aos trabalhadores.

Este atropelo à lei e a urgência neste processo torna-se ainda mais incompreensível e inaceitável, num quadro em que, por solicitação do Sindicato, ao abrigo do art.º 466º do Código do Trabalho (direito de informação e consulta do delegado sindical), foi comunicado pela empresa no dia 27 de Março de 2020, o seguinte:

(…) “consideramos que para as empresas industriais, da nossa tipologia, a fase mais complicada deve acontecer no segundo semestre deste ano”.

Então em que ficamos?

NÃO PODEM SER OS TRABALHADORES A SUPORTAR

O CUSTO DA PANDEMIA!

O erário público e a Segurança Social, património dos trabalhadores, não podem servir para desresponsabilizar e financiar as empresas cuja única contrapartida que apresentam é penalizar o emprego e reduzir os rendimentos dos trabalhadores.

Esta multinacional alemã do sector da cerâmica técnica – sector que tem sido bastante rentável – não pode passar impune com este procedimento à margem da lei.

E os lucros dos últimos anos têm de ser postos ao serviço da defesa dos postos de trabalho e da melhoria salarial dos trabalhadores que foram os obreiros dos resultados alcançados.

LUTAR CONTRA A PANDEMIA,

É TAMBÉM REJEITAR O AUMENTO DA EXPLORAÇÃO!

FONTE: STCCMCS-Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores, Cortiças do Sul e RA.

TRABALHADORES DA IFM/PLATEX recusam mais uma tentativa patronal de desregulação dos horários de trabalho!

Os trabalhadores da IFM/Platex (Madeiras), em Tomar, foram confrontados na passada sexta-feira, dia 27 de Março, com a afixação, nas instalações da empresa, de um novo horário de trabalho que os colocaria a trabalhar 12h/diárias durante três dias e 8h diárias num quarto dia, com início no próximo dia 6 de Abril.

Este processo de alteração de horário revela, uma vez mais, o ambiente que se vive nesta fábrica.

Numa tentativa de impor a desregulação horária, o agravamento das condições de trabalho e a impossibilidade de conciliação com a vida familiar, a empresa nem sequer respeitou os direitos de auscultação dos representantes sindicais e dos próprios trabalhadores envolvidos.

Nem em tempos de COVID-19, os direitos laborais são letra morta!

A empresa ainda juntou uma menção expressa: “na eventualidade de até à proxima segunda-feira, dia 30 de Março, às 16h, nada nos for comunicado em contrário, consideraremos a vossa anuência à implementação deste horário de trabalho”. 

Os trabalhadores responderam com uma OPOSIÇÃO ESCRITA, subscrita por uma larga maioria, recusando tal pretensão da empresa.

Esta tentativa de aumento da exploração e de desregulação da vida familiar e pessoal destes trabalhadores soma-se ao anúncio feito no início deste ano de tentativa de introdução da laboração continua.

Também ela recusada. Fundamentadamente, pelos trabalhadores!

É caso para perguntar:

Para onde vai a IFM/Platex de Tomar?

O que pretende esta Administração?

Para além do acompanhamento e apoio permanente junto dos trabalhadores e da Comissão Sindical, o Sindicato já solicitou uma reunião, com carácter de urgência e irá desenvolver todos os esforços no sentido de agendar conversações com os accionistas da empresa (Grupo Investwood, com o Estado incluído) de forma a obter respostas sobre o futuro desta e de outras empresas do Grupo.

Esta empresa permanece em laboração graças à resistência e luta dos seus trabalhadores, pois foram eles que em 2008 e 2009 vieram para a rua, defender os seus postos de trabalho e exigir a reabertura da empresa! E conseguiram!

Em 2020, mantêm a mesma organização, resistência e disposição para lutar pelos seus direitos, dizendo não ao aumento da exploração!

FONTE: STCCMCS-Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores, Cortiças do Sul e RA.

Trabalhadores reivindicam e Marktel cede colocando maioria em teletrabalho

MARKTEL BANNER-min

Na actual situação de pandemia, os centros de contacto são locais de elevado risco de contágio devido à elevada concentração e rotatividade de trabalhadores.

Há várias semanas que os trabalhadores da Marktel, maioria espanhóis, têm-se organizado junto do seu sindicato de classe, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Portugal – CESP, e pressionado para que fossem tomadas medidas de contenção em relação ao novo Coronavirus.

Uma das medidas requeridas pelos trabalhadores à empresa foi o teletrabalho, possibilidade garantida à partida para alguns trabalhadores de alguns departamentos mas para outros não.

Esta semana, os trabalhadores da Marktel viram finalmente o resultado da sua pressão e resistência. Embora ainda se encontrem trabalhadores a trabalhar presencialmente o teletrabalho foi finalmente e como determina a lei, concedido a todos aqueles que o requereram e cujas funções se verificaram compatíveis com este sistema de trabalho.

O CESP tem desenvolvido todas as formas de luta ao seu alcance, incluindo denúncias à Autoridade para as Condições de Trabalho acerca da ausência de um plano de contenção nesta empresa.

 

FEVICCOM | Solicita intervenção urgente da Ministra do trabalho

A situação de emergência que vivemos não pode deixar os direitos laborais à mercê das atitudes e procedimentos patronais unilaterais e ilegítimos, como está a acontecer em diversos sectores das indústrias que representamos (cerâmica, construção, vidro, cortiça, etc).

Por isso, solicitou ontem, em ofício enviado para o Ministério  a particular atenção e intervenção da Sr.ª Ministra do Trabalho, relativamente às situações expostas no requerimento enviado à Senhora Inspectora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Pedido de intervenção à ACT: https://sindicatos.cgtp.pt/feviccom/2020/03/26/feviccom-requereu-a-intervencao-inspectiva-urgente-por-parte-da-act/

FEVICCOM | Requereu a intervenção inspectiva urgente por parte da ACT

Não bastando a fase complexa em que vivemos, diversas administrações de empresas do sector industrial estão a desrespeitar e violar direitos e garantias laborais em diversos locais de trabalho. A FEVICCOM requereu a intervenção inspectiva urgente por parte da ACT

 

 1.        Nas empresas do GRUPO VISABEIRA, do sector da cerâmica/vidro (Fábrica Bordalo Pinheiro(em Caldas da Rainha/Leiria), Cerutil(em Satão/Viseu) e Vista Alegre Atlantis(em Alcobaça/Leiria);

Os trabalhadores foram confrontados com a imposição de férias no período de 23 de Março a 9 de Abril, contra a sua vontade.

Os trabalhadores da Vista Alegre (Lojas comerciais e Fábrica) estão a ser confrontados para assinarem, contra sua vontade, declarações para irem de férias.

Hoje mesmo, 25/3, depois de terem sido colocados em casa, estão a ser chamados e assediados (casos da Bordalo Pinheiro e da Cerutil) para assinarem um “livro de férias”, visando assim “concordar” com a marcação unilateral do período de férias da empresa.

2.         Na empresa CARL ZEISS do sector da óptica (Setúbal):

Os trabalhadores foram informados da alteração unilateral do horário de trabalho e imposição de turno único, desde 23 de Maio, sem fundamentação nem audição dos representantes sindicais.

A empresa de trabalho temporário KELLY que presta serviço na CARL ZEISS, enviou cartas individuais em 19/3 a cerca de meia centena de trabalhadores que desempenhavam funções profissionais diariamente na Zeiss, informando que os contratos tinham terminado a partir daquela data.

3.        Na empresa ESSILOR do sector da óptica (Rio de Mouro/Sintra):

Os trabalhadores foram confrontados com um comunicado da empresa com a decisão unilateral de marcação de férias a partir de 20/3, acrescidas de banco de horas. Receberam e-mails individuais para darem o seu “acordo”.

4.         Na empresa AMORIM INSULATION da Cortiça (Vendas Novas/Évora):

A empresa continua a laborar mas sem ter tomado medidas de prevenção e segurança no interior da fábrica que acautelem a saúde dos trabalhadores, em especial dos operários corticeiros.

Esta situação é comum às restantes empresas corticeiras, não só no Alentejo e Ribatejo, mas também na região de maior concentração do sector (concelho de Santa Maria da Feira).

5.        Na obra/empreiteiro geral TEIXEIRA DUARTE da Construção (SantosLisboa):

Os trabalhadores (cerca de 200) desta empresa a operar na obra do Hospital CUF Tejo (em Santos-Lisboa) continuam a trabalhar sem as devidas condições de prevenção e segurança.

A Direcção Nacional

FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cerâmica, Construção e Vidro

FEVICCOM | Denuncia e Acção nº2 de 25-03-2020

AOS TRABALHADORES

ATENÇÃO!!

É ILEGAL

QUALQUER TENTATIVA DE IMPOSIÇÃO PATRONAL PARA MARCAÇÃO DE FÉRIAS NESTE PERÍODO.

NENHUM TRABALHADOR DEVE ASSINAR

QUALQUER DOCUMENTO OU ACEITAR QUALQUER DECISÃO DA EMPRESA NESTE SENTIDO.

A FEDERAÇÃO E OS SINDICATOS JÁ SOLICITARAM A INTERVENÇÃO IMEDIATA DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO (ACT) PARA PÔR TERMO A ESTAS ILEGALIDADES DAS ADMINISTRAÇÕES DAS EMPRESAS.

DEFENDE OS TEUS DIREITOS, EXERCENDO-OS!

 

ITAÚ, empresa concessionária do serviço de refeições dos Hospitais do Distrito de Portalegre, continua a não respeitar os direitos dos trabalhadores, colocando em risco a sua vida e a dos utentes

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Os trabalhadores do sector da saúde têm um papel fundamental no combate à pandemia pelo novo Coronavirus.

Estão na linha da frente do tratamento dos infectados e constituem, por isso mesmo, um potencial foco de propagação do contágio, devendo existir com eles, redobrados cuidados de protecção.

São disso exemplo, apesar de não pertencerem ao sector da saúde, os trabalhadores das cantinas e refeitórios dos hospitais.

Este serviço essencial ao funcionamento dos Hospitais em Portalegre e em Elvas, entregue por concessão à empresa ITAU, há muito que vem desrespeitando os direitos dos trabalhadores.

Neste momento crítico da saúde pública mundial, esta empresa insiste em manter a sua ofensiva apesar de todas as orientações nacionais no sentido de dar prioridade à implementação de planos de contingência que ajudem a travar o contágio pelo Covid-19.

Há muito que os trabalhadores reclamam por mais equipamento de protecção individual (EPI).

Ainda que as chefias tenham dado instruções para substituir a farda diariamente e proceder à sua desinfecção, as trabalhadoras continuam a não ter fardas em número suficiente para que estas medidas sejam salvaguardadas, tendo havido trabalhadoras que compraram elas próprias mais calças e camisolas para que os possam substituir mais amiúde.

Um nível de consciência, profissionalismo e de sentido de responsabilidade visivel também na disponibilidade imediata que alguns trabalhadores manifestaram para desempenhar funções fora do seu conteúdo funcional, a titulo excepcional, para suprir a falta do pessoal que se viu forçado a ficar em casa com os filhos menores de 12 anos.

A contrastar com esta consciência está a atitude de desresponsabilização da empresa em relação à saúde e à segurança dos seus trabalhadores já que nem mesmo aos que contactam com doentes diariamente é dado equipamento de protecção adequado como máscaras, luvas, e outros EPI’s.

Uma das principais reivindicações dos trabalhadores do serviço de refeições dos Hospitais de Portalegre e Elvas é a falta de pessoal, também devido aos baixos salários ou aos ritmos de trabalho intensivo.

Acresce agora a esta situação, o facto várias trabalhadoras que estão ausentes dos serviços e de outras que exercem funções que não lhes compete, alegando o facto de o bar estar fechado como medida de contenção, a ITAU pressiona agora estas trabalhadoras, que estão ao serviço cansadas e deprimidas, são confrontadas com a possibilidade de despedimento, porque pasme-se, afirmam existir trabalhadoras em excesso.

 

FEVICCOM | Direito a Férias

 O/A trabalhador/a tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil e que, em regra, se reporta ao trabalho prestado o ano civil anterior, não estando, porém, sujeito à assiduidade ou efectividade de serviço, à excepção dos casos expressamente previstos na lei ou na contratação colectiva.

 

Este direito é irrenunciável e, como tal, não pode ser substituído por qual compensação económica ou outra, salvo nos casos previstos na lei.

 

AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS

  • O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se, em regra, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
  • No ano da admissão, o/a trabalhador/a tem direito, após 6 meses de prestação de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, no máximo de 20 dias úteis.
  • Se o ano civil terminar antes do/a trabalhador/a ter prestado os 6 meses de trabalho ou antes de gozadas as férias a que teve direito, o/a trabalhador/a poderá gozá-las até 30 de Junho do ano seguinte.

DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

  • O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sem prejuízo dos 25 dias úteis já consagrados em diversas convenções colectivas de trabalho. (consideram-se dias úteis, mesmo para os/as trabalhadores/as por turnos, os dias de semana de 2.ª a 6.ª feira, com excepção dos feriados).
  • No caso de os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados para o cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
  • As férias não podem ter início em dia de descanso semanal dos trabalhadores.
  • O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, desde que goze, no mínimo, 20 dias úteis; neste caso tem direito a receber a retribuição e o subsídio de férias por inteiro, bem como a retribuição do trabalho prestado.

DIREITO A FÉRIAS NOS CONTRATOS DE DURAÇÃO INFERIOR A 6 MESES

  • No caso da duração do contrato ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho (contando-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha prestado trabalho).
  • Nestes casos, o gozo das férias tem lugar no período imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo se as partes tiverem acordado outro período.

ENCERRAMENTO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

  • Quando tal for compatível com a natureza da actividade, a empresa ou estabelecimento pode encerrar, total ou parcialmente, para férias nos seguintes termos:
  • Até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
  • Por mais de 15 dias consecutivos ou fora do período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, se tal possibilidade estiver prevista em IRCT (Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho) ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
  • Por mais de 15 dias consecutivos no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade o exija;
  • Durante cinco dias úteis consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
  • Um dia entre um feriado que ocorra à terça ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal. Neste caso, a entidade patronal deve informar os trabalhadores, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, do dia de encerramento a efectuar no ano seguinte.

ANO DO GOZO DAS FÉRIAS

  • As férias são, em princípio, gozadas no ano civil em que se vencem.
  • Por acordo entre trabalhador e empresa ou quando o trabalhador as pretende gozar com familiar residente no estrangeiro, as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste.
  • Por acordo entre trabalhador e empresa, pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

  • O período de férias é marcado por acordo entre o trabalhador e a empresa.
  • Na falta de acordo, cabe à empresa marcar os períodos de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa.
  • Em pequena, média ou grande de empresa, na falta de acordo e sem prejuízo do regime do encerramento da empresa para férias, a empresa só pode marcar férias no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitirem que a marcação seja para época diferente. Nas microempresas, na falta de acordo entre trabalhador e empresa, as férias podem ser marcadas para qualquer período do ano.
  • Na falta de acordo, a empresa do sector do turismo está obrigado a marcar pelo menos 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito para o período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, período este que deve ser gozado de forma consecutiva
  • As férias podem ser gozadas interpoladamente, se houver acordo entre empresa e trabalhador, e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
  • A empresa está obrigada a elaborar o mapa de férias, com indicação do período de início e de fim dos períodos de férias de cada trabalhador até 15 de Abril de cada ano e a mantê-lo afixado nos locais de trabalho até 31 de Outubro.

ALTERAÇÃO DA MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

  • Por exigências da empresa

O período de férias já marcado pode ser alterado ou o período de férias já iniciado pode ser interrompido por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Nesta situação, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente tenha sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na data marcada.

A interrupção de férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

  • Por impedimento temporário do trabalhador por facto que não lhe seja imputável.

O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador está impedido por doença ou outro motivo que não lhe seja imputável, como por exemplo a morte de um parente ou afim, desde que o facto seja comunicado à empresa.

A prova da doença é feita por declaração de estabelecimento hospitalar ou do centro de saúde ou por atestado médico. A doença ocorrida durante as férias pode ser fiscalizada por médico designado pela segurança social, mediante requerimento da empresa.

A prova de qualquer outro facto impeditivo de gozo de férias não imputável ao trabalhador é feita pelos meios normalmente utilizados para justificação de faltas pelos mesmos motivos.

Cessado o impedimento, o trabalhador deve gozar os dias de férias restantes compreendidos no período marcado; o período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo ou, na sua ausência, pela empresa sem sujeição ao período legal de férias.

Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer dos casos, ao subsídio de férias.

EFEITOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR IMPEDIMENTO PROLONGADO

No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo das férias já vencidas, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

No ano da cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a gozar as férias vencidas após seis meses completos de serviço.

No caso de ocorrer o termo do ano civil, antes de decorridos os 6 meses ou antes de gozadas as férias, o trabalhador poderá gozá-las até 30 de Abril do ano seguinte.

Se o contrato de trabalho cessar após o impedimento prolongado, o trabalhador tem direito à retribuição das férias e ao respectivo subsidio, correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão do contrato.

EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO DIREITO A FÉRIAS

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a férias já vencidas e ainda não gozadas, bem como a retribuição de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado até à data da cessação.

Caso o contrato não atinja a duração total de 12 meses, independentemente da causa, o trabalhador não poderá ter, no total, um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo.

VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS

No caso de a empresa impedir culposamente o gozo de férias, o trabalhador tem direito a receber uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e a gozá-las até 30 de Abril do ano seguinte.

NOTA:

Para além deste conteúdo legal (Código do Trabalho), há que ter em conta o conteúdo mais favorável constante dos Instrumento de Regulamentação Colectiva (IRCT), em cada empresa ou sector.