NOVO REGIME DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO ALARGADO AOS BENEFICIÁRIOS DA CGA

O Decreto-Lei 108/2019, de 13 de Agosto, vem finalmente estender aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações o novo regime de flexibilização da idade da pensão, criado ainda em 2018 através do Decreto-Lei 119/2018, de 27 de Dezembro, e apenas aplicável no âmbito do regime geral da segurança social.

Apesar da firme insistência da CGTP-IN na necessidade de adoptar desde logo regimes idênticos para todos os trabalhadores do sector privado e do sector público, o Governo entendeu proceder de modo faseado, tendo assumido expressamente, na Lei do Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de alargar aquele regime aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações, até ao final do 1º semestre de 2019.

Pelo presente diploma fica claro que o Governo não cumpriu totalmente a promessa assumida, uma vez que o 1º semestre de 2019 terminou em Junho e o novo regime está a ser publicado em Agosto, para entrar em vigor somente a partir de 1 de Outubro de 2019, ou seja na segunda metade do 2º semestre.

Entretanto, os trabalhadores que foram deixados de fora do novo regime de flexibilização da idade da pensão que começou a produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2019 foram colocados numa situação de desigualdade injustificada e concretamente prejudicados nos seus direitos e no valor das suas pensões, sem que esteja prevista qualquer atenuação ou compensação para as perdas sofridas.

De qualquer forma, a partir de 1 de Outubro de 2019, o Estatuto da Aposentação passa a permitir o acesso à pensão antecipada aos beneficiários com pelo menos 60 anos de idade e que, cumulativamente, enquanto tiverem esta idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efectivo, sem aplicação do factor de sustentabilidade, em condições semelhantes às previstas no âmbito do regime geral de segurança social; continua no entanto a aplicar-se o factor de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à  idade pessoal ou à idade normal  de acesso à pensão de velhice.

De igual modo, introduz-se também o conceito de idade pessoal de reforma que, tal como no regime geral de segurança social,  resulta da redução de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva relativamente à idade normal de acesso em vigor, não podendo desta redução resultar o acesso à pensão antes dos 60 anos de idade, sendo que o factor de sustentabilidade não se aplica aos beneficiários que passem à situação de aposentação na sua idade pessoal de reforma.

Embora a revisão do regime da flexibilização da idade da pensão, que fica agora finalmente concluída com o seu alargamento a todos os trabalhadores, constitua sem dúvida uma evolução relativamente ao regime anterior, não corresponde plenamente às reivindicações da CGTP-IN a este respeito, nem tão pouco às plenas expectativas dos beneficiários, até porque continua a não contemplar todas as situações de antecipação.

Neste quadro, a CGTP-IN continua a defender que:

  • todos os trabalhadores com uma carreira contributiva de pelo menos 40 anos, independentemente da sua idade, devem ter a possibilidade de aceder à pensão de velhice, por sua opção, e sem qualquer penalização;
  • os desempregados de longa duração, nas condições previstas no artigo 57º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na sua redacção actual, bem como todos os trabalhadores que exerçam profissões ou actividades penosas, desgastantes ou cujo exercício é proibido a partir dos 65 anos de idade, devem também poder aceder à pensão antecipada sem qualquer penalização.

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