O Tribunal Constitucional pelo Acórdão 602/2013, de 20 de Setembro pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade de um conjunto de alterações ao código do trabalho que o governo do PSD-CDS/PP tinham imposto através da lei nº23/2012 de 25 de Junho.
Esta lei tem responsáveis já que nasceu de um acordo na concertação social designado “Compromisso para a Competitividade e Emprego” e que teve a aprovação das Confederações Patronais e da UGT, o qual a CGTP-IN sempre se recusou a assinar por considerar e entender que o mesmo continha inconstitucionalidades.
Também o presidente da república, ao promulgar normas inconstitucionais é co-responsável pelos prejuízos que daqui resultaram para os trabalhadores.
O tribunal constitucional, com este acórdão veio dar razão à CGTP-IN.
CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL!
Relativamente aos despedimentos por extinção do posto de trabalho, a declaração de inconstitucionalidade determina a reposição dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir impedindo a definição arbitrária desses critérios e repondo o princípio da segurança no emprego previsto no artigo 53º da Constituição.
No que respeita ao despedimento por inadaptação, a reposição do critério de exigência de não existir qualquer outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação do trabalhador, repondo assim a proibição do despedimento com justa causa.
Quanto ao direito de contratação coletiva, o Tribunal Constitucional veio declarar inconstitucionais as normas que previam a revogação de conteúdos das convenções livremente negociadas e acordadas pelas partes, repondo, nomeadamente, a majoração dos períodos de férias e os descansos compensatórios, desde que previstos em contratação coletiva.
Esta decisão implica que:
- Os trabalhadores, cujos contratos coletivos de trabalho regulem estas matérias têm direito a gozar mais 3 dias de férias no ano em curso ou outras condições estabelecidas na convenção;
- Os trabalhadores devem ser ressarcidos dos valores correspondentes aos descansos compensatórios não gozados, desde a entrada em vigor da lei, ou seja, 1 de Agosto de 2012;
- Os trabalhadores despedidos ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais, devem ser readmitidos de imediato e reembolsados das remunerações perdidas;
VALE SEMPRE A PENA LUTAR!
Foi a resistência e a luta promovida pelo MSU/CGTP-IN em torno da defesa dos direitos dos trabalhadores que veio confirmar a razão que lhes assistiam.
TRABALHO COM DIREITOS!
A Direção/SINTAB