Os prémios atribuídos aos Trabalhadores em cartão de uso exclusivo obrigam a um gasto orientado superior ao seu verdadeiro valor.
Nos últimos dias do ano, várias empresas do setor da alimentação e bebidas anunciaram a atribuição de um prémio anual, em valor monetário, mas que é entregue ao Trabalhador em formato cartão de débito, de utilização exclusiva em determinada loja ou cadeia de lojas.
Exemplo disso é o prémio de 1000€ de uma empresa de bebidas, ou os 500€ de uma empresa de transformação de carnes, que ambas as administrações decidiram atribuir a cada um dos seus Trabalhadores em cartão “Dá”, uma solução que apenas permite gastar esse valor na cadeia de lojas SONAE.
Acontece que, estando estes valores sujeitos a tributação em sede de IRS, uma tributação totalmente a cargo do Trabalhador, e que não onera em nada a empresa, por não se enquadrar no tipo de remuneração sujeita a desconto para a Segurança Social, cada Trabalhador terá de pagar o imposto respetivo, equivalente ao seu enquadramento de IRS.
Ora, é aqui que reside o fator lesivo para o Trabalhador, senão veja-se, pegando no exemplo do prémio atribuído pela empresa de bebidas:
Ao atribuir, a cada Trabalhador, um valor efetivo de 1000€, a empresa está a definir, com essa decisão, o destino de cerca de 1200€ a 1400€, dependendo do escalão de IRS de cada Trabalhador, sendo o que vai acima de 1000€ o total de imposto que o Trabalhador terá de pagar, mantendo a “obrigação” de gastar os 1000€ nas lojas SONAE.
Por exemplo, a um Trabalhador que tenha uma taxa de IRS de 30%, a “oferta” de 1000€ da empresa de bebidas obriga esse trabalhador a gastar 1300€ sem que o destino desse dinheiro seja decisão sua.
Na prática, a um Trabalhador que tenha zero euros em sua posse, a atribuição deste prémio resultará numa dívida às finanças de algumas centenas de euros.
Isto acontece porque estes são, na verdade, e maioritariamente, negócios entre parceiros, que, ao contrário do propagandeado nos jornais, não resulta num gasto de resultante da simples soma do valor unitário pelo número de trabalhadores, mas num valor inferior que resulta da aplicação do desconto por aquisição em quantidade, e fará parte, como é óbvio, de qualquer pacote de contrapartidas para relações comerciais em vigor ou mesmo futuras.