Custos com energia em teletrabalho. Governo diz que patrões não são obrigados a pagar, mas a lei diz o contrário.
Trabalhadores em teletrabalho têm visto as suas faturas de água e eletricidade subir de forma exponencial enquanto que, no escritório, o ar condicionado e a iluminação estão desligados, e as torneiras de água fechadas, proporcionando poupanças que representam a transferência dos custos do trabalho para os trabalhadores.
Recentemente, O “polígrafo SIC” carimbou a publicação do SINTAB, sobre a atribuição da responsabilidade das despesas com o aquecimento da casa , em teletrabalho, como sendo informação falsa.
Nos últimos dias, alguma comunicação social adianta que um esclarecimento do Ministério do Trabalho assegura que os custos de eletricidade, água e gás não entram nas contas a suportar pelas empresas que promovem o trabalho à distância.
Ora, é portanto cada vez mais importante explicar os preceitos legais que nos levam a afirmar que os patrões devem, por lei, pagar o acréscimo de água, gás e eletricidade que estão associados à prestação da atividade profissional em casa.
É verdade que esta interpretação não deriva do disposto do artigo 168º do código do trabalho quando se refere a despesas. Essas despesas referenciadas são, de facto, as que advêm da instalação dos meios de comunicação necessários.
Porém, o número 1 do artigo 169º do código do trabalho determina, de forma clara e inequívoca, que:
“O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a (…) segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.”
Ora, o Decreto-Lei nº243/86, que Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, indica que:
“os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores.”
Sendo que o nº1 do artigo 11º do mesmo Decreto-Lei predispõe que:
“A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18° e 22°, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25°.”
Assim, se as condições de saúde e segurança nos postos de trabalho são da responsabilidade dos patrões, e o trabalhador em teletrabalho mantém os mesmos direitos no que diz respeito a segurança e saúde no trabalho…
Sim, os patrões estão obrigados a assegurar o pagamento do acréscimo da fatura de energia durante o teletrabalho.
Indústria conserveira está a negar o direito das Trabalhadoras a recorrer ao apoio familiar disponibilizado pelo Estado.
Os teus direitos não estão suspensos
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